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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0008267-10.2025.8.16.0148

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0008267-10.2025.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

ancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 19.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Por fim, considerando que a parte exequente deu plena quitação após o levantamento do valor depositado (mov. 27.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0008267-10.2025.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.480,07 Exequente(s): VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Executado(s): FLAVIA TIEDT NEVES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o pagamento realizado nos autos (mov. 20.0), expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 19.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Por fim, considerando que a parte exequente deu plena quitação após o levantamento do valor depositado (mov. 27.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora