Ementa
ancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 19.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Por fim, considerando que a parte exequente deu plena quitação após o levantamento do valor depositado (mov. 27.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.