Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005436-45.2025.8.16.0097

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0005436-45.2025.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005436-45.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.997,88 Polo Ativo(s): AUTO PECAS UBA LTDA Polo Passivo(s): PAULO STACHUK NETO Vistos, etc. Dispensado relatório conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, de consequência, com fulcro no art. 57, caput, da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005436-45.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.997,88 Polo Ativo(s): AUTO PECAS UBA LTDA Polo Passivo(s): PAULO STACHUK NETO Vistos, etc. Dispensado relatório conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, de consequência, com fulcro no art. 57, caput, da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventual constrição de bens ou valores efetuada nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de fevereiro de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito