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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002099-79.2022.8.16.0056

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0002099-79.2022.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça e observado o que tiver sido expressamente convencionado entre as partes ou previamente decidido nos autos. Não havendo outros óbices, proceda-se ao levantamento/baixa de toda e qualquer constrição ou restrição judicial porventura ainda ativa vinculada a estes autos (SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), expedindo-se o necessário, com certificação. Cumpridas as determinações e formalidades legais, promovam-se as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto à distribuição, e arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002099-79.2022.8.16.0056 Processo: 0002099-79.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.536,01 Exequente(s): Anisio Silva Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. A satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a) constitui causa de extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte exequente, após o levantamento dos valores e a ciência do adimplemento, manifestou-se expressamente pela quitação integral do débito, inexistindo saldo remanescente, razão pela qual se impõe a extinção. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça e observado o que tiver sido expressamente convencionado entre as partes ou previamente decidido nos autos. Não havendo outros óbices, proceda-se ao levantamento/baixa de toda e qualquer constrição ou restrição judicial porventura ainda ativa vinculada a estes autos (SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), expedindo-se o necessário, com certificação. Cumpridas as determinações e formalidades legais, promovam-se as baixas e anotações pertinentes, inclusive junto à distribuição, e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito