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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Consignação em Pagamento 5017444-38.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5017444-38.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar satisfeita a obrigação pecuniária correspondente ao valor de R$ 12.351,17, reconhecido pelo autor e efetivamente consignado e levantado pela ré, limitada a eficácia liberatória às quantias recebidas. Fica expressamente ressalvado que o pagamento não implica quitação geral dos danos, renúncia, transação ou reconhecimento da suficiência da indenização, preservado o direito da ré de postular eventuais prejuízos excedentes em ação própria. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5017444-38.2026.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL NIAGARA ADVOGADO(A) : YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) RÉU : REGINA CELIA MACHADO ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZARATE SAROBE (OAB SC063196) ADVOGADO(A) : LUCAS ATHAYDE DA SILVA (OAB SC057964) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar satisfeita a obrigação pecuniária correspondente ao valor de R$ 12.351,17, reconhecido pelo autor e efetivamente consignado e levantado pela ré, limitada a eficácia liberatória às quantias recebidas. Fica expressamente ressalvado que o pagamento não implica quitação geral dos danos, renúncia, transação ou reconhecimento da suficiência da indenização, preservado o direito da ré de postular eventuais prejuízos excedentes em ação própria. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.