Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar satisfeita a obrigação pecuniária correspondente ao valor de R$ 12.351,17, reconhecido pelo autor e efetivamente consignado e levantado pela ré, limitada a eficácia liberatória às quantias recebidas. Fica expressamente ressalvado que o pagamento não implica quitação geral dos danos, renúncia, transação ou reconhecimento da suficiência da indenização, preservado o direito da ré de postular eventuais prejuízos excedentes em ação própria. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.