Ementa
Diante do exposto, a teor do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Diante do exposto, a teor do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000665-26.2026.8.16.0182 Processo: 0000665-26.2026.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.192,18 Exequente(s): BRUNA TREVISAN Executado(s): JHONATAN PADILHA MARTINS SENTENÇA I – Relatório Dispensado relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de contrato honorários advocatícios ajuizada por BRUNA TREVISAN em face de JHONATAN PADILHA MARTINS. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial de contrato honorários advocatícios , competente é o foro da sede do escritório profissional, o qual se entende ser o local onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. ARTIGO 4°, II, DA LEI 9.099/95. ENDEREÇO PROFISSIONAL DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. Caso em exame:I.1. A ação foi ajuizada no foro do 13° Juizado Especial Cível de Curitiba, o qual declinou a competência para a 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, pois a exequente reside no bairro Xaxim em Curitiba/PR, e os executados possuem domicílio em outra comarca (mov. 8.1); I.2. O juízo da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão suscitou conflito de competência, sustentando que não é competente para processar e julgar os autos, afirmando que por se tratar de execução de honorários advocatícios a competência é do foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita (mov. 16.1); II. Questões em discussão: competência para processar e julgar ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios. III. Razões de decidir: A competência para a execução de honorários advocatícios é do foro onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o artigo 4°, II, da Lei 9.099/95. Portanto, a competência para processar e julgar o feito é do foro do 13° Juizado Especial Cível de Curitiba, considerando que o endereço profissional do exequente é localizado no centro de Curitiba/PR. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 0000120-45.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 22.11.2021 e RI 0009538-25.2020.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 24.06.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000790-86.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2025) Ademais, tem-se que, a teor do que dispõe o Enunciado 89, do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em análise, constata-se que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, na medida em que o local de assinatura do contrato é no bairro Butiatuvinha, vez que o escritório profissional se situa no referido bairro e conforme dispõe o art. 150, §6º, da Resolução n. 93/2013, do TJPR, é de competência da Vara Descentralizada de Santa Felicidade o processamento das ações do bairro Butiatuvinha. Nesse sentido: § 6o As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. Por tais razões, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, a teor do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito