Ementa
ecutiva. (...)". O termo de confissão de dívida anexado parcialmente aos autos (mov. 1.2), não cumpre com nenhuma das exigências legais. Não se caracteriza como documento particular assinado por 02 (duas) testemunhas, tampouco instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, tendo em vista que a advogada da exequente não atuou em conjunto a fim de representar os interesses da devedora. Portanto, inviável o recebimento da inicial, pois desprovida de documento essencial à lide, qual seja, o título executivo extrajudicial. Assim, indefiro o processamento da petição inicial e extingo a execução, sem resolução do feito, com base no artigo 485, inciso I e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem custas. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. 3. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-64.2025.8.16.0131 Processo: 0010459-64.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.633,97 Polo Ativo(s): Nayara Caroline de Almeida Lora Polo Passivo(s): ADRIELI CRISTINA BALDIN SENTENÇA 1. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (...)". O termo de confissão de dívida anexado parcialmente aos autos (mov. 1.2), não cumpre com nenhuma das exigências legais. Não se caracteriza como documento particular assinado por 02 (duas) testemunhas, tampouco instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores, tendo em vista que a advogada da exequente não atuou em conjunto a fim de representar os interesses da devedora. Portanto, inviável o recebimento da inicial, pois desprovida de documento essencial à lide, qual seja, o título executivo extrajudicial. Assim, indefiro o processamento da petição inicial e extingo a execução, sem resolução do feito, com base no artigo 485, inciso I e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem custas. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. 3. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto