Ementa
Ante o exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com a resolução do mérito (art. 924, V, do CPC) e ordeno o arquivamento definitivo dos autos com as respectivas baixas. A despeito da superveniente prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 921, §5°, do CPC. Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007736-72.2007.8.16.0044 Processo: 0007736-72.2007.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$939,06 Exequente(s): RUBENS MORETTI Executado(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM CATUAI FAMMA - FEDERAÇÃO DAS ASSOC. DO MUN. APUCARANA SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RUBENS MORETTI, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM CATUAI e FAMMA - FEDERAÇÃO DAS ASSOC. DO MUN. APUCARANA, em que pretende, em linhas gerais, a cobrança do valor total de R$939,06. Em decisão de seq.90.1, suspendeu-se a tramitação do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. O processo foi arquivado provisoriamente pelo prazo total da prescrição intercorrente no seq.102.1. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (seq.103), a parte exequente foi instada a se manifestar, não apresentando qualquer manifestação (seq.107.1). É o relatório. De início, importa destacar que o prazo da prescrição intercorrente para o exercício da pretensão de cobrança do título objeto da lide é de 5 (cinco) anos, exegese do teor do art 206, § 5º, I, do Código Civil. Importa destacar que antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, disciplina que o prazo da prescrição intercorrente somente era iniciado após o decurso do prazo de suspensão anual do art. 921, §1º e com o arquivamento sem baixa definitiva. A partir de 26/08/2021, data em que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor, a prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §5º, II, do CPC). Portanto, na vigência da antiga redação do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente era contado após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano. In casu, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 18/02/2020, de modo que, conforme explicação acima, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente se iniciou nesta data. Em vista disso, decorrido prazo superior ao de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executiva de cobrança, outra não é a solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com a resolução do mérito (art. 924, V, do CPC) e ordeno o arquivamento definitivo dos autos com as respectivas baixas. A despeito da superveniente prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 921, §5°, do CPC. Sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. . Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito