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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reabilitação 0007885-85.2023.8.16.0148

Julgamento
23/09/2025
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0007885-85.2023.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

) demonstrou efetivo e constante bom comportamento; d) comprovou ressarcimento do dano moral fixado na sentença (seq. 18.2). Há prova nos autos de que o Requerente manteve domicílio fixo e atualmente labora, demonstrando estar reintegrado à vida comunitária. Tendo em vista que o Requerente cumpriu a execução penal, deve-se retirar de sua folha corrida atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, exceto para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Dessa forma, julgo procedente o pedido formulado por ANDRE APARECIDO MARQUES DA SILVA e o declaro reabilitado, determinando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, na forma acima referida, com as ressalvas do art. 95, do Código Penal, e do artigo 202, in fine, da Lei de Execução Penal. Comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação (art. 747 do CPP). Encaminhe-se o feito para reexame necessário pelo Tribunal de Justiça (art. 746 do CPP). Dou esta por publicada em Cartório. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 23 de setembro de 2025. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-85.2023.8.16.0148 Processo: 0007885-85.2023.8.16.0148 Classe Processual: Reabilitação Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Data da Infração: 16/09/2020 Polo Ativo(s): ANDRE APARECIDO MARQUES DA SILVA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O Requerente ANDRE APARECIDO MARQUES DA SILVA ingressou com pedido de Reabilitação Criminal perante este Juízo, alegando preencher os requisitos legais do instituto, fazendo jus ao benefício (seq. 1.1). Juntou documentos. Houve determinação de suspensão do feito (seq. 43.1), posteriormente revogada (seq. 54.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão do pedido (seq. 57.1). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de Reabilitação Criminal interposto pelo Requerente como forma de resguardar sua privacidade e intimidade contra o registro de sentença condenatória proferida nos autos n. 0010236-07.2018.8.16.0148, desta Vara Criminal, em seu desfavor, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006. O instituto da Reabilitação Penal é, nas palavras de Nucci (Código penal comentado, 2013, p. 561): "...a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação". Estão presentes os requisitos do art. 94 do Código Penal: a) O pedido foi formulado após o período de 2 anos da extinção da pena; b) o sentenciado comprovou domicílio no país durante o período; c) demonstrou efetivo e constante bom comportamento; d) comprovou ressarcimento do dano moral fixado na sentença (seq. 18.2). Há prova nos autos de que o Requerente manteve domicílio fixo e atualmente labora, demonstrando estar reintegrado à vida comunitária. Tendo em vista que o Requerente cumpriu a execução penal, deve-se retirar de sua folha corrida atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, exceto para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Dessa forma, julgo procedente o pedido formulado por ANDRE APARECIDO MARQUES DA SILVA e o declaro reabilitado, determinando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, na forma acima referida, com as ressalvas do art. 95, do Código Penal, e do artigo 202, in fine, da Lei de Execução Penal. Comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação (art. 747 do CPP). Encaminhe-se o feito para reexame necessário pelo Tribunal de Justiça (art. 746 do CPP). Dou esta por publicada em Cartório. Diligências necessárias. Int. Rolândia, 23 de setembro de 2025. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.