Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. PROCESSO:0824832-96.2025.8.15.0001 AUTOR: ADJANIL JUNIOR ANDRADE DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL. Requisitos. Atribuição de Valor Incompatível com o Benefício Pretendido. Extinção sem resolução do mérito. Quando não atendidas as prescrições do art. 321, extingue-se a ação sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. ADJANIL JUNIOR ANDRADE DA SILVA propôs a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, pleiteando a correção da gratificação natalina (13º salário) para que incida sobre a remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos 05 (cinco) anos, com juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). O promovente foi intimado, através de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando planilha discriminada dos valores e corrigindo o valor da causa, nos moldes do art. 292, §1º e §2º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321 do CPC, porém decorreu o prazo sem apresentar manifestação. É o breve relatório. Decido. Um dos requisitos essenciais da petição inicial, na lição do art. 319, V, do Código de Processo Civil, é a indicação correta do valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido de forma certa e determinada. No caso em tela, o promovente foi intimado para corrigir a petição inicial, especificando o quantum devido e ajustando o valor da causa e, embora devidamente intimado, preferiu silenciar. A previsão de indeferimento da petição inicial quando não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC encontra supedâneo legal no art. 321 do CPC/15. Veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALOR DA CAUSA INCORRETO. EMENDA À INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. ART. 321 c/c 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Propiciada a emenda da inicial, o apelante não atendeu o comando do juízo de primeiro grau, mantendo o valor originário da causa. Pela discrepância das informações que não foram esclarecidas na petição de emenda da inicial, correta a decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. (TJPB – Apelação Cível 0800508-48.2015.8.15.0371, Relator: Des. João Alves da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Câmara Cível). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALOR DA CAUSA. ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. I- Constatado não ter sido emendada a inicial, conforme determinado, procede-se ao indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. II- Considerando que a parte autora não cumpriu corretamente a determinação judicial e nem interpôs recurso cabível para atacar o decisum, operou-se a preclusão da matéria debatida, sendo vedado a esta Corte de Justiça analisá-la em sede de Apelo, conforme disposição do art. 507, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02969204820158090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2018) (Grifos nossos). Como se vê, o não atendimento à ordem judicial para efetuar a correção da inicial não poderia ensejar senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito