Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858676-51.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EDIGLEUSON PESSOA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACUMÃ em face de EDIGLEUSON PESSOA DE ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vinculadas à unidade habitacional nº 101, Bloco C, do referido condomínio, conforme petição inicial de ID 124158150. Ao tentar cumprir a diligência no endereço indicado, o Oficial de Justiça certificou (ID 129390365) a impossibilidade de proceder à citação em razão do falecimento do executado, ocorrido há mais de dois anos, segundo informações colhidas no local. O cerne da presente questão reside na verificação dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, especificamente no que tange à capacidade de ser parte e à regularidade do polo passivo no momento da propositura da demanda. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 129390365 e expressamente reconhecido pelo exequente na petição de ID 132018509, o executado, Sr. Edigleuson Pessoa de Araujo, faleceu em data consideravelmente anterior ao protocolo da petição inicial. Tal circunstância atrai a aplicação de institutos fundamentais do Direito Processual Civil brasileiro que impedem o prosseguimento da execução. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da personalidade civil, a qual, nos termos do artigo 6º do Código Civil, extingue-se com a morte real. Consequentemente, a pessoa falecida não detém capacidade de ser parte. Para que uma demanda seja validamente constituída, é imperativo que o réu/executado exista e possua personalidade jurídica no momento em que a ação é proposta. Neste caso, não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). A sucessão processual pressupõe que a parte venha a falecer no curso do processo, ou seja, após ter sido validamente instaurada a relação jurídica processual. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em substituição ou sucessão, mas sim em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio ou contra os herdeiros somente é admitido se a morte do devedor ocorrer após a citação ou, no mínimo, após a propositura válida da ação contra quem ainda detinha capacidade. A propositura de ação em face de pessoa já falecida configura erro inescusável na eleição do polo passivo, sendo inviável a emenda à petição inicial para substituição do falecido pelo seu espólio ou sucessores, uma vez que a relação processual sequer chegou a se angularizar. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual reforçam a necessidade de extinção imediata quando constatada a falta de pressuposto processual subjetivo. A tentativa de regularização do polo passivo em demandas ajuizadas contra pessoas falecidas implicaria em alteração subjetiva da lide após a propositura, o que não encontra amparo legal quando a nulidade é originária e absoluta. A existência de débito condominial, embora possua natureza propter rem e esteja devidamente documentada, não autoriza o atropelo das normas processuais cogentes. O exequente deveria ter diligenciado previamente para verificar a situação fática do proprietário constante no registro imobiliário, especialmente considerando que a certidão de ID 124158155, foi emitida em 16/09/2025, dias antes do ajuizamento, e o óbito, segundo informações dos autos, ocorreu há mais de dois anos. Portanto, constatada a carência de pressuposto processual de existência por ausência de capacidade da parte executada ao tempo do ajuizamento, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falecimento da parte executada em data anterior ao ajuizamento da ação). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publicação e registro de forma eletrônica. Intime-se o exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito