Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0824302-83.2025.8.14.0401

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0824302-83.2025.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

o disposto no art. 129 do CPB e que, nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade, diante do desinteresse manifestado pela vítima, Bruno Gomes Martins, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade’. Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato, Bruno Gomes Martins, e por sua defensora, a MM. Magistrada proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato, Bruno Gomes Martins, advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Em relação ao autor do fato, Sandro Izan Santos da Silva, a vítima, Bruno Gomes Martins, expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que se retratou da representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE, permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0824302-83.2025.8.14.0401 Autor(a): BRUNO GOMES MARTINS e SANDRO IZAN SANTOS DA SILVA Vítima: Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) doze (12) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente, de forma on line, a MM. Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, Dra. Gildes Maria Silveira Lima, designada para substituir o MM. Juiz Titular desta Vara, nos termos da Portaria 420/2026-GP, publicada no DJ n. 8251/2026 do dia 10/02/2026, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença dos autores do fato/vítimas, Sandro Izan Santos da Silva, RG 5675795 SSP/PA, CPF 704425672-43, e Bruno Gomes Martins, o qual compareceu sem documentos pessoais, acompanhados pela Defensora Pública, Dra. Maura Cristina Maia Vieira, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pelas partes, a vítima, Bruno Gomes Martins, informou que não tem interesse em prosseguir contra o autor do fato, Sandro Izan Santos da Silva, pelo que se retrata da representação feita perante a autoridade policial. Já a vítima, Sandro Izan Santos da Silva, informou que tem interesse no prosseguimento do feito contra o autor do fato, Bruno Gomes Martins. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, Bruno Gomes Martins, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato, Bruno Gomes Martins, se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Em relação ao autor do fato, Sandro Izan Santos da Silva, considerando que o presente TCO noticia eventual infringência ao disposto no art. 129 do CPB e que, nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade, diante do desinteresse manifestado pela vítima, Bruno Gomes Martins, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade’. Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato, Bruno Gomes Martins, e por sua defensora, a MM. Magistrada proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato, Bruno Gomes Martins, advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Em relação ao autor do fato, Sandro Izan Santos da Silva, a vítima, Bruno Gomes Martins, expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que se retratou da representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE, permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se”. O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Deliberação em audiência: Defiro prazo de cinco dias para que a defesa junte aos autos, comprovante de residência e cópia de documento de identidade do autor do fato, Bruno Gomes Martis. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrada: Assinado digitalmente Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Sandro Izan Santos da Silva: ___________________________________________ Bruno Gomes Martins: ___________________________________________