Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta-corrente do autor entre 16/06/2025 e 30/06/2025, no valor total de R$ 11.713,62 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), referentes às transações fraudulentas objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 11.713,62 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data de cada débito indevido (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC). Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se ma
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Rio Branco, 51, QD 51, LT 09, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: na Rua E, 102, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0817617-76.2025.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que é correntista da instituição ré e que, entre os dias 16/06/2025 e 26/06/2025, foram realizados diversos débitos não reconhecidos em seu cartão de débito, no estabelecimento “UBER TRIP HELP”, totalizando aproximadamente R$ 11.713,62 Sustenta que, após identificar as transações, bloqueou o cartão e comunicou o banco em 27/06/2025, tendo sua conta sido bloqueada. Em 30/06/2025, registrou Boletim de Ocorrência nº 00203217/2025 e formalizou pedido de estorno, sem obter solução administrativa, apesar de reiteradas tentativas de contato. Afirma jamais ter fornecido seus dados a terceiros e imputa à ré falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos realizados entre 16/06/2025 e 30/06/2025, a restituição em dobro do valor de R$ 11.713,62, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré nas verbas sucumbenciais BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, arguindo a necessidade de demonstração do interesse processual e, no mérito, sustentando que as transações foram realizadas com cartão com chip e digitação de senha pessoal, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a improcedência dos pedidos, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por transações contestadas pelo autor, bem como aos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A instituição financeira ré sustenta, em sede preliminar, a carência de interesse processual por parte do autor, ao argumento de que não houve o prévio esgotamento da via administrativa para a solução do conflito. Tal preliminar deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não impõe ao cidadão o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria resistência do banco em reconhecer a fraude e restituir os valores, manifestada em sua contestação, demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, o interesse de agir do autor. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. Da Declaração de Inexistência dos Débitos No mérito, a questão central reside na responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros. O banco réu alega que as operações foram efetuadas com o uso de cartão com chip e senha pessoal, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, tal argumento não prospera. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude, no caso, constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. A alegação de que as transações foram realizadas com cartão de chip e senha, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, que tem o dever de garantir a segurança de seus serviços. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DÉBITO NÃO AUTORIZADO. CLONAGEM DE CARTÃO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. (...) Tese de julgamento: "1. O banco responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações fraudulentas realizadas mediante clonagem de cartão de débito. 2. A existência de débito não autorizado, por si só, não gera indenização por dano moral sem prova de abalo concreto aos direitos da personalidade." (...) (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08035720920248140006 30317679, Relator: CHARLES MENEZES BARROS, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) O autor nega a autoria das dezenas de transações de pequeno valor realizadas em um curto período, todas em favor do mesmo estabelecimento (“UBER TRIP HELP”), o que foge ao seu perfil de consumo e levanta fortes indícios de fraude. Caberia ao banco, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço e declaro a inexistência dos débitos lançados na conta do autor entre 16/06/2025 e 30/06/2025, no valor total de R$ 11.713,62. 2.3. Da Restituição dos Valores Reconhecida a nulidade dos débitos, a restituição dos valores subtraídos da conta do autor é medida que se impõe. O autor pleiteia a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em tela, os débitos decorreram de fraude perpetrada por terceiro, e não de uma cobrança deliberadamente indevida iniciada pelo banco. Assim, na ausência de comprovação de que a instituição financeira agiu com má-fé, a devolução deve ocorrer na forma simples, visando apenas a reparação do dano patrimonial. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL REDUZIDO. (TJPA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800514-83.2024.8.14.0301, RELATOR: Juiz CHARLES MENEZES BARROS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Gabinete 02). Assim, deverá o réu a restituir ao autor o valor de R$ 11.713,62 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos) de forma simples. 2.4. Do Dano Moral O autor requer indenização por danos morais, alegando os transtornos causados pela falha na prestação do serviço, o bloqueio da conta e a inércia do banco em resolver a questão administrativamente. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. A subtração de quantia significativa de sua conta-corrente e a subsequente necessidade de buscar a solução do problema por diversas vias, sem sucesso, geram angústia, insegurança e perda de tempo útil, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A ocorrência de fraude mediante troca de cartão bancário no interior de agência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. É devida a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais quando comprovada a falha na segurança bancária e inexistente a prova de culpa exclusiva do consumidor. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08057873520248140045 30189671, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. O valor não deve gerar enriquecimento sem causa para a vítima, nem ser irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos análogos, entendo como justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta-corrente do autor entre 16/06/2025 e 30/06/2025, no valor total de R$ 11.713,62 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), referentes às transações fraudulentas objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 11.713,62 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data de cada débito indevido (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC). Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial