Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0853212-37.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BEATRIZ DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: Rua Tupinambás, 1916, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-007 Nome: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Tupinambás, 1916, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-007 Nome: ANA CAROLINA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Tupinambás, 1916, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-007 Nome: OTAVIO RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Tupinambás, 1916, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-007 REQUERIDO: Nome: MARIA ELIANA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1867, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-828 Nome: JOSE AFONSO DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1867, casa 02 - fundos, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-828 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BEATRIZ DE NAZARÉ DOS SANTOS, CAMILA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA, ANA CAROLINA DOS SANTOS BARBOSA e OTÁVIO RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA em face de MARIA ELIANA DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ AFONSO DOS SANTOS BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico. A demanda foi protocolada em 28 de junho de 2022, almejando a restituição da posse de um imóvel localizado na Travessa dos Tupinambás, número 1867, casa 02, nos fundos, Bairro da Condor, na cidade de Belém, Estado do Pará. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00. Na petição inicial (ID 67908118 e 67908119), os requerentes expuseram que a primeira autora, Beatriz de Nazaré dos Santos, foi companheira de Raimundo Otávio dos Santos Barbosa, falecido em 01 de setembro de 2009. Os demais autores são filhos do casal. Alegaram que, após a morte do patriarca, a família residia no imóvel objeto da lide. Contudo, passaram a ser hostilizados e ameaçados pelos irmãos do falecido, que são os ora requeridos e residem em casas vizinhas dentro do mesmo terreno. Em razão dessa pressão e das precárias condições psicológicas e financeiras em que se encontrava, a autora Beatriz foi compelida a deixar o único bem da família, configurando, em sua visão, um esbulho possessório. Mencionaram que, em uma das tentativas de retomar o imóvel, a requerida Maria Eliana teria proferido acusações de que a autora utilizaria o local para vender drogas. Os requerentes aduziram que a posse do imóvel e o esbulho estariam comprovados por documentos, como contas de água em nome da autora Beatriz referentes ao imóvel, e por prova testemunhal a ser produzida. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da inicial, a citação dos requeridos para apresentar defesa, a reintegração definitiva da posse do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Por decisão de ID 91351299, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação dos requeridos para apresentar contestação. Os requeridos apresentaram contestação em 23 de janeiro de 2024 (ID 107577699), alegando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Requereram, também, os benefícios da justiça gratuita. No tocante aos fatos, os requeridos Maria Eliana e José Afonso confirmaram ser irmãos do falecido Raimundo Otávio e que a autora Beatriz teve relacionamento com ele e três filhos. Contudo, afirmaram que a posse do terreno na Travessa dos Tupinambás, 1867, era originalmente da mãe deles, Adelia dos Santos Barbosa, e que eles construíram edificações para residir no local, exercendo posse justa e de boa fé. Sustentaram que a autora Beatriz, logo após o falecimento do companheiro em setembro de 2009, "abandonou a casa por vontade própria", deixando dívidas de água e energia elétrica que nunca foram regularizadas. Alegaram que as faturas da COSANPA anexadas pelos autores corroboram a existência das dívidas e o abandono. Negaram veementemente qualquer ato de hostilização ou esbulho, afirmando que a autora nunca mais reivindicou a posse do bem, totalizando um período de abandono de quatorze anos (de setembro de 2009 até a contestação em janeiro de 2024). Em sede de preliminar, os requeridos arguiram a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. Afirmaram que a perda da posse por abandono ocorreu em setembro de 2009, e a ação somente foi ajuizada em junho de 2022, ou seja, mais de doze anos e oito meses após o alegado abandono. Defendem que o prazo prescricional para a pretensão deduzida em ações possessórias é de dez anos, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, reiteraram que a autora não comprovou sua posse, o esbulho, nem a data do suposto esbulho, sendo incumbência do autor provar tais requisitos, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil. Requereram a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A certidão de ID 107603697 atestou a tempestividade da contestação. Por ato ordinatório de 24 de janeiro de 2024 (ID 107603699), a autora foi intimada a se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. A certidão de ID 113373352, datada de 16 de abril de 2024, informou que o prazo para a réplica transcorreu sem manifestação dos autores. Em 23 de fevereiro de 2024, as advogadas dos requeridos apresentaram petição (ID 109515165), informando a revogação de seus mandatos por Maria Eliana dos Santos Barbosa e José Afonso dos Santos Barbosa, juntando o "Termo de Revogação de Mandato" (ID 109515166). Por decisão de 07 de junho de 2024 (ID 117117911), considerando a revogação dos poderes dos advogados, foi determinada a intimação pessoal dos requeridos, via carta com aviso de recebimento, para que constituíssem novo patrono no prazo de cinco dias. A carta de intimação postal foi expedida (ID 123544839) e, posteriormente, foram juntados os Avisos de Recebimento (ARs), alguns dos quais foram devolvidos com a indicação "Mudou-se" ou "Ausente" e endereçados a "Edna Maria dos Santos Barbosa" (IDs 125874799, 125874801). A certidão de ID 127783469, datada de 26 de setembro de 2024, atestou o transcurso do prazo concedido aos requeridos sem manifestação. Em 13 de janeiro de 2025, foi proferida decisão (ID 134690386) decretando a revelia dos requeridos Maria Eliana dos Santos Barbosa e José Afonso dos Santos Barbosa, em razão da inércia em constituir novo advogado. Naquela ocasião, consignou-se que a revelia dispensaria a intimação pessoal dos requeridos sobre os atos processuais, podendo eles intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrasse. A mesma decisão facultou às partes o prazo comum de cinco dias para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a relevância e pertinência, ou informarem o interesse no julgamento antecipado da lide, sob pena de renúncia à produção de provas. A certidão de ID 138741981, de 13 de março de 2025, atestou que o prazo para especificação de provas transcorreu sem qualquer manifestação das partes, tanto dos autores quanto dos réus. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia central nos presentes autos concerne à reintegração de posse de um imóvel e, de forma preambular, à arguição de prescrição da pretensão autoral. A análise do caso perpassa a verificação da existência da posse anterior dos requerentes, do suposto esbulho praticado pelos requeridos e, ainda, do lapso temporal decorrido entre a data em que os requerentes alegam ter perdido a posse e o ajuizamento da presente demanda. 2.1. Da gratuidade da justiça aos réus. Os requeridos Maria Eliana dos Santos Barbosa e José Afonso dos Santos Barbosa formularam pedido de gratuidade na contestação (ID 107577699) e apresentaram suas respectivas declarações de hipossuficiência (ID 107577702), afirmando serem empregada doméstica e trabalhador autônomo do mercado informal, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, parágrafo 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, na ausência de elementos que a infirmem, o deferimento da justiça gratuita aos requeridos é medida que se impõe. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita também aos requeridos. 2.2. Da revelia dos requeridos (efeito secundário). A questão relativa à revelia em seu efeito secundário já foi devidamente apreciada na decisão de ID 134690386, que a decretou apenas para fins de dispensa de intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 346 do CPC, sem impedir eventual intervenção posterior dos requeridos no estado em que o processo se encontrar. Ressalte-se que houve apresentação de contestação antes da decretação da revelia (ID 107577699), a qual não foi objeto de réplica, devendo, portanto, ser considerada na análise do mérito. Nessas circunstâncias, não incide automaticamente a presunção de veracidade do art. 344 do CPC, especialmente porque a resposta foi regularmente apresentada e trouxe questões relevantes de fato e de direito. Assim, a revelia produz, no caso, apenas efeitos processuais secundários, não afastando a apreciação crítica do conjunto probatório já constante dos autos. 2.3. Da prescrição. Os requeridos suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 205 do Código Civil. Eles alegaram que a autora Beatriz abandonou o imóvel em setembro de 2009, após o falecimento de seu companheiro, e que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada apenas em 28 de junho de 2022. Segundo os requeridos, o lapso temporal de doze anos e oito meses ultrapassa o prazo prescricional de dez anos aplicável à espécie, o que imporia a extinção do processo com resolução do mérito. A ação de reintegração de posse, enquanto medida judicial destinada à proteção possessória, busca reaver a posse do bem daquele que a perdeu em virtude de esbulho. A natureza jurídica da pretensão de reintegração de posse é de direito real, sujeitando-se, em regra, ao prazo prescricional geral previsto no Código Civil, quando a lei não estabelecer prazo menor. O artigo 205 do Código Civil estabelece que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". No contexto das ações possessórias, a distinção entre posse nova e posse velha é crucial para a determinação do rito processual (artigos 558 e 559 do Código de Processo Civil), mas não necessariamente para o prazo prescricional da pretensão material. Ações possessórias intentadas após um ano e um dia do esbulho ou turbação seguem o rito comum, perdendo o caráter de força nova, mas não a possibilidade de proteção possessória. A questão da prescrição, entretanto, remete à própria exigibilidade do direito de ação em sua dimensão material. Os autores alegam que foram "praticamente expulsos, esbulhados do bem" em "período da morte de seu cônjuge" (setembro de 2009). Os requeridos corroboram essa data de perda da posse, afirmando que a autora "abandonou a casa, por vontade própria", logo após o falecimento do Sr. Raimundo, também em setembro de 2009. Assim, a data de setembro de 2009 como marco para a cessação da posse da autora Beatriz sobre o imóvel pode ser considerada um fato incontroverso nos autos, já que ambas as partes, embora com narrativas distintas sobre as causas, concordam sobre o momento em que a autora deixou o imóvel. A partir de setembro de 2009, se considerarmos que a posse dos autores cessou de fato, inicia-se a contagem do prazo para o exercício da pretensão de reaver o bem. No caso vertente, a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2022. Realizando o cálculo do lapso temporal entre setembro de 2009 e junho de 2022, constata-se um período superior a doze anos. Diante da ausência de prazo específico para a pretensão de reintegração de posse no Código Civil ou no Código de Processo Civil, aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Esse é o entendimento jurisprudencial: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2545948 SP 2024/0012290-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) – Grifei. Considerando que desde a alegada perda da posse em setembro de 2009 até o ajuizamento da ação em junho de 2022 transcorreu prazo superior a dez anos, a pretensão dos autores para a reintegração da posse encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição. Dessa forma, a preliminar de prescrição deve ser acolhida, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição e, por conseguinte, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente ação de reintegração de posse proposta por BEATRIZ DE NAZARÉ DOS SANTOS, CAMILA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA, ANA CAROLINA DOS SANTOS BARBOSA e OTÁVIO RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA em face de MARIA ELIANA DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ AFONSO DOS SANTOS BARBOSA. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2