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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801012-47.2020.8.14.0067

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0801012-47.2020.8.14.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523, 526, § 3º e 924, II, todos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Como consequência, DEFIRO o pedido de levantamento de ALVARÁ JUDICIAL formulado, a fim de que seja expedido em nome do patrono da parte credora, para o levantamento dos valores depositados através do comprovante de ID 120434071, referente ao valor da condenação, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido. Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Inteiro teor

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801012-47.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA NERIS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA NERIS SANTOS Endereço: RUA FORTUNATO, 1002, VILA ELIM, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc. DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a devedora realizou o pagamento voluntário do valor da condenação objeto dos presentes autos, conforme petição de ID 120434069. A parte credora manifestou-se, através da petição de ID 121506305, concordando com os valores depositados pela parte devedora, e pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523, 526, § 3º e 924, II, todos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Como consequência, DEFIRO o pedido de levantamento de ALVARÁ JUDICIAL formulado, a fim de que seja expedido em nome do patrono da parte credora, para o levantamento dos valores depositados através do comprovante de ID 120434071, referente ao valor da condenação, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido. Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA