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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0808428-77.2025.8.14.0039

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0808428-77.2025.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. DETERMINO a RETIFICAÇÃO do registro civil do requerente, lavrado no Cartório do Único Ofício de Paragominas - PA, onde consta o nome " PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ", passe a constar " JUNIOR CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS ". 1.1 DOU à presente Sentença FORÇA DE MANDADO, autorizando o envio direto via CRC-JUD ou Malote Digital ao cartório competente. Isento de custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Considerando que a presente sentença julgou totalmente procedente o pedido formulado pela parte autora, sendo um ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0808428-77.2025.8.14.0039 AUTOR: PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Nome: PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Inconfidência, 1135, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-614 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR na qual postula a retificação do seu registro de nascimento. Narra a inicial, que o requerente se encontra registrado com o nome “Palmerinto Correia de Oliveira Santos Junior”, o qual não corresponde à sua identidade pessoal, social e profissional. Desde a juventude, é amplamente conhecido nos âmbitos familiar, acadêmico, social e profissional como “Junior Correia de Oliveira Santos”. Ressaltou que o prenome “Palmerinto”, por ser incomum, tem lhe causado constrangimentos, dificuldades de relacionamento e prejuízos no ambiente profissional, não refletindo a forma como é reconhecido e se identifica em sua vida cotidiana. Juntou aos autos documentos comprobatórios, entre eles: documento de identidade (ID. 162708526) Carteira OAB (ID.162708527), certidão de nascimento do autor (ID. 162708528), título eleitoral (ID. 162708530), comprovante de residência (ID. 162708531), certidão judicial cível TRF 1ª região (ID. 162708532), certidão judicial criminal negativa TRF 1ª região (ID. 162708533), certidão TSE (ID. 162708534), certidão negativa de débitos trabalhistas (ID. 162708535), certidão judicial criminal negativa TJPA (ID. 162708536), certidão judicial cível negativa TJPA (ID. 162708537), ministério da defesa (ID. 162710938) e Carteira de Trabalho Digital (ID. 162710939). Diante de disso, verifica-se que o pedido encontra respaldo nos elementos probatórios acostados aos autos, os quais evidenciam a veracidade das alegações e demonstram a consolidação do nome pelo qual o requerente é pública e socialmente identificado. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido ID. 162710533, e em seguida o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a retificação do registro de nascimento ID. 164915983. É o relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual dispõe: "Art. 109 – Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." No caso em análise, embora o requerente possua registro civil sob o nome “Palmerinto Correia de Oliveira Santos Junior”, restou demonstrado que tal prenome não corresponde à sua identidade pessoal e social, sendo ele amplamente identificado, em todos os meios de convivência, como “Junior Correia de Oliveira Santos”. A divergência entre o nome constante no assento de nascimento e aquele efetivamente utilizado ao longo de sua vida configura situação apta a justificar a retificação pretendida, sobretudo quando demonstrado o uso contínuo, público e consolidado do nome pelo qual o requerente é identificado. A manutenção do prenome registral dissociado da realidade fática gera constrangimentos, insegurança jurídica e prejuízos nas relações sociais, contrariando a própria finalidade do registro civil, que é refletir a verdade e assegurar a identificação correta da pessoa natural. Cumpre destacar que o nome é direito da personalidade, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos artigos 11 e 16 do Código Civil, constituindo elemento essencial da identidade da pessoa. Assim, deve prevalecer a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à identidade individual, sobretudo quando inexistente qualquer indício de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. Ademais, o art. 56 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, prevê: ‘’Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.’’ ‘’§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (...)’’ A referida previsão normativa evidencia a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, demonstrando que o ordenamento jurídico passou a privilegiar a autonomia da vontade e a identidade pessoal do indivíduo, mitigando a rigidez anteriormente existente. O parecer ministerial foi favorável à pretensão do autor, reforçando a legitimidade do pedido. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. DETERMINO a RETIFICAÇÃO do registro civil do requerente, lavrado no Cartório do Único Ofício de Paragominas - PA, onde consta o nome " PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ", passe a constar " JUNIOR CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS ". 1.1 DOU à presente Sentença FORÇA DE MANDADO, autorizando o envio direto via CRC-JUD ou Malote Digital ao cartório competente. Isento de custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Considerando que a presente sentença julgou totalmente procedente o pedido formulado pela parte autora, sendo um ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinado digitalmente)