Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAIO CEZAR SHNEIDER FRANCO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Fica suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.