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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5048697-39.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5048697-39.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAIO CEZAR SHNEIDER FRANCO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Fica suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5048697-39.2026.8.24.0930/SC AUTOR : KAIO CEZAR SHNEIDER FRANCO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAIO CEZAR SHNEIDER FRANCO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Fica suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.