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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Monitória 0821305-78.2021.8.14.0301

Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0821305-78.2021.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim como SUSPENDO o curso da execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo haja disposição em contrário. DETERMINO o arquivamento do presente feito, ressalvando às partes o direito de peticionar nos autos para noticiar eventual descumprimento do acordo, hipótese em que será retomado o regular prosseguimento da execução do título judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Custa e honorários na forma pactuada. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821305-78.2021.8.14.0301 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que, seguida a marcha processual, as partes informaram a celebração de transação, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até cumprimento integral da avença (Id 161639612). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Acordo: O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO CIVIL E RETOMADA DA EXECUÇÃO TAL COMO CONVENCIONADO NA TRASAÇÃO – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dicção do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo transação entre as partes, o processo permanecerá suspenso para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, e havendo descumprimento da avença, dará ensejo à retomada do curso processual originário. No caso, as partes transigiram e pactuaram na Cláusula Sexta do Acordo Extrajudicial que o descumprimento das obrigações implicaria prosseguimento da demanda executiva, acrescida da cláusula penal estipulada. A homologação do acordo sempre estará vinculada aos termos do que foi pactuado, o que autoriza o prosseguimento da Execução com lastro no título executivo originário, já que o Agravado não cumpriu a sua parte da forma como se comprometeu. (TJ-MT 10113825820218110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ORIGEM. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. Caso o acordo feito em processo de execução e homologado em Juízo não seja cumprido, deve o processo executivo retomar seu curso (art. 922, parágrafo único), ainda que na forma de cumprimento de sentença, sendo descabida a propositura de ação autônoma pelo credor para satisfação de seu crédito. (TJ-MG - AC: 10000220441695001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Em caso de inadimplemento, deverá ser retomada a execução, com lastro no título executivo originário, com demais consectários na forma entabulada entre as partes. 2. Do Arquivamento do Processo: O acordo homologado prevê o cumprimento das obrigações de forma parcelada e a longos prazos, que extrapolam a regular tramitação de feitos ativos nesta unidade judiciária. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), recomenda-se o arquivamento dos autos nos casos em que o acordo homologado apresenta execução diferida no tempo, com cláusula expressa de cumprimento a longo prazo, especialmente quando não há impugnação ou resistência entre as partes. Registre-se que a suspensão do processo a requerimento das partes não pode ser admitida por prazo superior a 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, §4º, in fine, do CPC. Dessa forma, tendo em vista que: a) o acordo foi celebrado livremente entre as partes e homologado judicialmente; b) o cumprimento se dará em prazo dilatado e sem necessidade de acompanhamento contínuo do juízo; c) não há, por ora, notícia de inadimplemento e, acaso haja, o feito poderá ser desarquivado para quitação do débito (art. 922, parágrafo único, do CPC); impõe-se o arquivamento do feito. III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim como SUSPENDO o curso da execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo haja disposição em contrário. DETERMINO o arquivamento do presente feito, ressalvando às partes o direito de peticionar nos autos para noticiar eventual descumprimento do acordo, hipótese em que será retomado o regular prosseguimento da execução do título judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Custa e honorários na forma pactuada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2026 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial