Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801428-65.2025.8.14.0123

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0801428-65.2025.8.14.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao seguro objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (ilícito contratual equiparado); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801428-65.2025.8.14.0123 [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JOSE DONIZETI DE MATOS Endereço: Avenida Monte das Oliveiras, Quadra 36, 08, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 515, Prédio 513, Térreo, Andar 5 e 9, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DONIZETI DE MATOS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "DEB. AUTOMATICO", ocorridos entre 08/01/2020 e 05/06/2020, no valor mensal de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos). Aduz jamais ter contratado qualquer serviço ou seguro junto à requerida que justificasse tais deduções em seus proventos de natureza alimentar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição trienal com fulcro no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, subsidiariamente a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando proposta de adesão assinada por corretor de seguros, sustentando a validade do ato com base no Decreto-Lei nº 73/66. Alegou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares, reiterando a tese de prazo prescricional decenal conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e impugnou os documentos apresentados pela defesa, destacando a ausência de sua assinatura no instrumento contratual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais não aplicáveis ao caso vertente. A resistência à pretensão autoral restou evidente com a apresentação da contestação, na qual a ré defende a legalidade das cobranças. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, impende rejeitar tanto a tese de aplicação do prazo trienal (enriquecimento sem causa) quanto a do prazo quinquenal (fato do serviço). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual (ainda que a existência do contrato seja questionada), nas quais se discute a abusividade de cobranças, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por falta de regra específica. Considerando que os descontos ocorreram no ano de 2020 e a ação foi proposta em 2025, não houve o transcurso do lapso decenal. Adentrando ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços e a ré como fornecedora. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cingem-se os autos à verificação da regularidade da contratação de seguro que ensejou os descontos na conta bancária da parte autora. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a ré acostou aos autos uma "Proposta de Adesão" na qual consta, no campo destinado à assinatura, apenas a rubrica do corretor de seguros, inexistindo qualquer assinatura ou manifestação de vontade expressa do consumidor autor. A tese defensiva de que o corretor de seguros estaria autorizado a firmar a proposta em nome do segurado, com base em legislação esparsa, não se sustenta à luz do sistema de proteção ao consumidor. A validade do negócio jurídico requer, como elemento essencial, a manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca das partes. No caso de descontos diretos em conta bancária ou folha de pagamento, tal consentimento deve ser expresso e formalizado pelo próprio consumidor, não podendo ser suprido por ato unilateral de terceiro interessado na comissão de corretagem, sob pena de violação frontal ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A ausência de instrumento contratual assinado pela parte autora torna a contratação inexistente, caracterizando a cobrança como indevida e o serviço como não solicitado, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A seguradora ré, ao aceitar proposta sem a assinatura do segurado e proceder aos descontos, assumiu o risco de sua atividade, devendo responder pelos danos causados. No tocante à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação dos efeitos para aplicar este entendimento apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Para o período anterior, exigia-se a prova da má-fé. No caso em tela, os descontos ocorreram em 2020, período anterior à modulação. Entretanto, a conduta da ré, ao realizar descontos na conta de pessoa idosa baseada em documento assinado exclusivamente por corretor, sem qualquer autorização do titular da conta, configura grave negligência e atitude temerária que se equipara à má-fé, afastando a hipótese de engano justificável. A apropriação de valores de verba alimentar sem lastro contratual válido firmado pelo consumidor denota conduta incompatível com a lealdade exigida nas relações negociais. Portanto, a restituição deve se dar em dobro. Quanto aos danos morais, é cediço que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, privando o consumidor, pessoa idosa, de parte de seus recursos de subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dever de indenizar em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários ou contas bancárias de idosos. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e a necessidade de desestimular práticas análogas, reputo adequado o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao seguro objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (ilícito contratual equiparado); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento, data do sistema. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA