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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5100575-37.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5100575-37.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO INBURSA S.A., para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a instituição bancária ré limite, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, os descontos em folha de benefício previdenciário do autor (NB 208.195.915-6) aos valores estritamente pactuados, quais sejam: R$ 439,10 para o contrato nº 202407031018245 e R$ 98,86 para o contrato nº QUA0000108867, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto irregular praticado subsequentemente, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DETERMINAR A REVISÃO E ADEQUAÇÃO dos contratos nº 202407031018245 e nº QUA0000108867 para fixar o valor individual de cada prestação consignável nos exatos termos pactuados originariamente, afastando-se a exigibilidade de cobranças acessórias unilaterais; c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 2.952,12 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), referente às diferenças descontadas a maior até a propositura da demanda, além de eventuais parcelas cobradas em excesso no curso da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada retenção indevida e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (art. 406 do CC/2002 c/c Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 25% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 75% (cinquenta por cento) pelo réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção em favor dos patronos das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se, no tocante à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5100575-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A) : FAUSTIANE CORREA JAQUES (OAB SC037117) ADVOGADO(A) : JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO INBURSA S.A., para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a instituição bancária ré limite, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, os descontos em folha de benefício previdenciário do autor (NB 208.195.915-6) aos valores estritamente pactuados, quais sejam: R$ 439,10 para o contrato nº 202407031018245 e R$ 98,86 para o contrato nº QUA0000108867, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto irregular praticado subsequentemente, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DETERMINAR A REVISÃO E ADEQUAÇÃO dos contratos nº 202407031018245 e nº QUA0000108867 para fixar o valor individual de cada prestação consignável nos exatos termos pactuados originariamente, afastando-se a exigibilidade de cobranças acessórias unilaterais; c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 2.952,12 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), referente às diferenças descontadas a maior até a propositura da demanda, além de eventuais parcelas cobradas em excesso no curso da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada retenção indevida e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (art. 406 do CC/2002 c/c Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 25% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 75% (cinquenta por cento) pelo réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção em favor dos patronos das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se, no tocante à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.