Ementa
do Link, Ivanir Lopes Link, Maria Jose Pereira Pascoali e Carlos Eduardo Batista Grossmann.
Constam dos autos termos de desistência subscritos pelos referidos autores (eventos 223 e 268), os quais manifestam expressamente a ausência de interesse no prosseguimento da presente ação de regularização fundiária, optando pela regularização de seus imóveis pela via administrativa.
Diante da manifestação inequívoca de vontade dos requerentes, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação aos autores acima nominados, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos referidos autores, prosseguindo a demanda quanto aos demais requerentes.
Promovam-se as anotações e exclusões necessárias da relação de beneficiários do presente procedimento.
2) No mais, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRA integralmente as diligências determinadas no item V da decisão de evento 177, ciente de que sua inércia ensejará a extinção do feito por abandono.
3) Após, DÊ-SE vists dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4) Tudo feito, voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.