Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. PROVAS AUTÔNOMAS E COESAS. AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jonathan Mesquita Oliveira contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua que o condena à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública sustenta ausência de prova segura de autoria, especialmente diante da informalidade do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial e da ausência de reconhecimento pessoal em juízo. Postula a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, pugnam pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório dos autos é suficiente e idôneo para sustentar a condenação, à luz da impugnação da autoria delitiva baseada na informalidade do reconhecimento fotográfico e na alegada fragilidade dos demais elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão extrajudicial do réu perante a autoridade policial, na qual admite a prática do roubo e afirma ter agido sozinho, constitui elemento probatório relevante para a formação da convicção judicial. O veículo utilizado no crime foi identificado como pertencente ao genitor do acusado, que confirmou tê-lo emprestado ao apelante na data dos fatos, o que corrobora a narrativa da acusação. Imagens de câmeras de segurança vinculam o veículo à cena criminosa, reforçando a materialidade e autoria do delito. O depoimento da vítima prestado em juízo, de forma coesa e coerente, confirma os elementos constantes na denúncia, sendo suficiente para validar a versão acusatória. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas não foi utilizado como único elemento de prova, nem contaminou os demais meios probatórios autônomos e convergentes. O conjunto probatório permite a formação de juízo de certeza quanto à autoria, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de formalidade no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existirem outros elementos probatórios autônomos, coesos e suficientes à formação de juízo de certeza quanto à autoria delitiva. A confissão extrajudicial, corroborada por prova testemunhal, documental e pericial, pode fundamentar condenação penal. A dúvida razoável apta a justificar absolvição deve ser concreta e não pode subsistir diante de prova judicial robusta e harmônica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no voto analisado.