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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0900423-64.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0900423-64.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial, para: 1. REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Perda Superveniente do Objeto, conforme fundamentação. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou aos réus (ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM) a imediata transferência e internação da parte autora para leito de clínica médica em hospital de referência; 3. CONDENAR os Requeridos, solidariamente, na obrigação de garantir a continuidade do tratamento especializado necessário à parte autora, enquanto o seu quadro clínico o exigir, fornecendo todos os meios, procedimentos e insumos médicos necessários para a sua recuperação, observando a rede pública especializada e, na ausência ou insuficiência desta, a rede privada, sob custeio dos Réus; 4. EXCLUIR a multa fixada na decisão liminar, por considerar cumprida a finalidade coercitiva e superada a urgência inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0900423-64.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: DANIEL DA SILVA CARNEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL DA SILVA CARNEIRO, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a imediata transferência para leito de clínica médica em hospital de referência para o tratamento de quadro grave de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M321), com rebaixamento do nível de consciência, agitação e evolução para sepse de foco cutâneo. I - DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO: Os réus sustentam que o cumprimento da liminar, com a efetiva internação do autor no HUJBB, ensejaria a perda do interesse processual. Tal preliminar não merece prosperar.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará são pacíficas no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de uma tutela de urgência, não acarreta a perda do objeto ou do interesse processual. O processo deve prosseguir para a análise definitiva do mérito, a fim de confirmar ou revogar a medida antecipatória. A satisfação da obrigação pelo Poder Público, embora louvável, apenas demonstra o mérito da pretensão autoral, devendo o feito ser julgado procedente para consolidar o direito postulado. A necessidade da intervenção judicial, evidenciada pela concessão da tutela antecipada, demonstra que houve resistência, ainda que superada, ao pleno exercício do direito à saúde do Autor. A demora na disponibilização do leito adequado, configurando potencial lesão a direito fundamental, mantém o interesse processual na apreciação do mérito, ao menos para fins de reconhecimento da obrigação e consolidação da tutela de urgência. Neste diapasão, o interesse de agir, nesse contexto, não se esvai com o mero cumprimento da obrigação, mas persiste na necessidade de um provimento jurisdicional definitivo que declare o direito e a obrigação correlata. O cumprimento da liminar, embora satisfaça a urgência do caso concreto, não afasta a necessidade de uma decisão judicial de mérito que reconheça a responsabilidade dos réus em fornecer o tratamento adequado e tempestivo. A mera superveniência do cumprimento da medida liminar não esgota o interesse processual, remanescendo a necessidade de pronunciamento judicial sobre a conduta dos réus e a confirmação da obrigação de garantir o acesso à saúde. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte." (AgInt no AREsp 1065109/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017) No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. O cumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, porquanto a parte autora tem interesse no julgamento do mérito, buscando a confirmação da tutela e a condenação definitiva da ré." (TJDFT, Acórdão n.1359982, 07079618120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/8/2021, publicado no PJe em 24/8/2021) Logo, o cumprimento da tutela antecipada não implica, necessariamente, a perda do objeto da ação, especialmente quando a parte autora busca o reconhecimento definitivo do seu direito e a responsabilização das partes requeridas pela conduta anterior. A mera autorização tardia, após a provocação do Poder Judiciário, não exime os réus de uma análise meritória de sua conduta. Portanto, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto, passando à análise do mérito da demanda. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Os Réus buscaram eximir-se da responsabilidade, alegando divisão de competências e atribuindo a obrigação ao outro ente. Não assiste razão aos Réus. O direito à saúde é direito fundamental de aplicação imediata, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde é solidária entre todos os entes federativos. Qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), sob o regime de repercussão geral, reafirmou essa solidariedade, fixando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A divisão interna de atribuições entre os entes (como a gestão plena ou a natureza de alta complexidade do tratamento nefrológico) não pode ser invocada contra o cidadão para eximir a responsabilidade solidária. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará acompanha este entendimento, confirmando a responsabilidade solidária dos entes federados: "CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA." (TJ-PA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0805849-32.2023.8.14.0006, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 21/8/2023) Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. [...] Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Afasto, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM. III - DO MÉRITO: DO DIREITO À SAÚDE E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178 RG). No caso concreto, a gravidade do quadro clínico do autor — diagnóstico de Lúpus com suspeita de ativação macrofágica e sepse — restou amplamente comprovada pelos laudos médicos e pelo registro no SISREG (nº 635829049), classificado como Prioridade 1 (Urgência). A omissão estatal em prover o leito adequado em tempo hábil, evidenciada pela demora na transferência até a intervenção judicial, configura violação direta aos direitos constitucionais à vida e à dignidade humana O Sistema Único de Saúde, regido pela Lei nº 8.080/90, tem como princípios a universalidade e a integralidade da assistência, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas de governo, assegurar o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. A tese da "reserva do possível" e da falta de dotação orçamentária, comumente invocada pelos réus, não pode servir de óbice ao cumprimento do direito fundamental à saúde, mormente diante da comprovação da urgência e da necessidade do tratamento para a preservação da vida e da dignidade do autor. O direito à saúde se sobrepõe a considerações de ordem financeira e administrativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes à execução dos serviços públicos. O eminente Ministro Celso de Mello, ao proferir voto no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu: "Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. [...] Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." A reiterada alegação de violação ao princípio da isonomia e da necessidade de respeito à fila do SUS não se sustenta no presente caso, diante da demonstração da urgência e da gravidade do quadro clínico do autor. A espera por um leito, nessas condições, poderia acarretar danos irreparáveis à sua saúde, justificando a excepcionalidade da medida judicial para garantir o acesso imediato ao tratamento necessário. A demora excessiva e injustificada na prestação do serviço de saúde configura violação dos direitos constitucionais do paciente. A atuação do Poder Judiciário, portanto, não é uma ingerência indevida na administração pública, mas um controle de legalidade essencial para assegurar que a política pública de saúde atinja sua finalidade constitucional de proteção à vida. Fica claro, portanto, que houve falha na prestação do serviço público de saúde e resistência ao cumprimento da obrigação, sendo a atuação do Poder Judiciário indispensável para garantir o direito fundamental da parte autora. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a obrigação dos Réus. IV – DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES): Os Réus impugnaram a fixação da multa em caso de descumprimento da obrigação principal pleiteada. Embora a multa diária tenha sido fixada para compelir o cumprimento da liminar, verifica-se que a obrigação principal (transferência hospitalar) foi atendida em 25/11/2025 A aplicação de multa contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, é plenamente cabível e autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo das astreintes não é indenizatório, mas sim compelir o devedor a satisfazer a obrigação, especialmente em casos de direitos fundamentais. A multa diária fixada na decisão liminar teve o propósito de compelir os Réus ao cumprimento da obrigação. Considerando que a obrigação principal foi finalmente cumprida, a finalidade coercitiva das medidas se exauriu. O artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso se torne excessiva ou desnecessária. No presente caso, com o cumprimento da obrigação de fazer, a manutenção da multa fixada para compelir a transferência se mostra desnecessária. Assim, excluo a exigibilidade da multa, pois sua finalidade se perdeu com a internação da parte autora na rede pública. V – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial, para: 1. REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Perda Superveniente do Objeto, conforme fundamentação. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou aos réus (ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM) a imediata transferência e internação da parte autora para leito de clínica médica em hospital de referência; 3. CONDENAR os Requeridos, solidariamente, na obrigação de garantir a continuidade do tratamento especializado necessário à parte autora, enquanto o seu quadro clínico o exigir, fornecendo todos os meios, procedimentos e insumos médicos necessários para a sua recuperação, observando a rede pública especializada e, na ausência ou insuficiência desta, a rede privada, sob custeio dos Réus; 4. EXCLUIR a multa fixada na decisão liminar, por considerar cumprida a finalidade coercitiva e superada a urgência inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo Sistema PJE. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA