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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000603-47.2026.8.24.0126

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5000603-47.2026.8.24.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MSH ? CLÍNICA, GESTÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes às seguintes notas fiscais: n. 628, no valor de R$ 329.756,33; n. 629, no valor de R$ 6.000,00; n. 647, no valor de R$ 330.114,00; n. 648, no valor de R$ 6.000,00; n. 652, no valor de R$ 38.694,60; e n. 653, no valor de R$ 786,89, totalizando R$ 711.351,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada obrigação. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000603-47.2026.8.24.0126/SC AUTOR : MSH - CLINICA,GESTAO E SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : Jonathan Nadolny (OAB PR057835) ADVOGADO(A) : VALDIR CECONELO FILHO (OAB PR058527) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HORNUNG AYRES DE MELLO (OAB PR067714) RÉU : HOSPITAL MAHATMA GANDHI ADVOGADO(A) : LUCAS DE BIAZI DOS SANTOS (OAB SP422597) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MSH ? CLÍNICA, GESTÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes às seguintes notas fiscais: n. 628, no valor de R$ 329.756,33; n. 629, no valor de R$ 6.000,00; n. 647, no valor de R$ 330.114,00; n. 648, no valor de R$ 6.000,00; n. 652, no valor de R$ 38.694,60; e n. 653, no valor de R$ 786,89, totalizando R$ 711.351,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada obrigação. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.