Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800897-53.2025.8.14.0066 REQUERENTE/EMBARGANTE: CARLA NIELY CARDOSO DO VALE REQUERIDO/EMBARGADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLA NIELY CARDOSO DO VALE, distribuídos por dependência à Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Pje: 0807816-75.2025.8.14.0028, na qual figurava como requerido Jucleison Furtado Lira. A embargante afirma ser terceira estranha à relação processual originária, sustentando exercer a posse do bem objeto da constrição judicial, razão pela qual requer a desconstituição da medida constritiva e a manutenção da posse. Na petição inicial, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência. Ocorre que, no processo principal 0807816-75.2025.8.14.0028, o autor requereu a desistência da ação, pedido que foi homologado por sentença, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A embargante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Da perda superveniente do interesse de agir Os embargos de terceiro possuem natureza incidental e acessória, destinando-se à proteção da posse ou da propriedade de terceiro em face de constrição judicial efetiva ou iminente, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o processo principal ao qual os presentes embargos se vinculam foi extinto sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo próprio autor da ação de busca e apreensão. Com a extinção do feito originário, deixa de subsistir o ato constritivo que justificava a propositura dos embargos, inexistindo, no momento, ameaça ou efetiva restrição ao bem cuja posse se pretende resguardar. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais discussões acerca de cláusulas contratuais, revisão de encargos ou questões obrigacionais extrapolam os limites objetivos dos embargos de terceiro, não podendo ser analisadas nesta via processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante das peculiaridades do caso e da extinção do processo principal por desistência do autor, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Sentença desde já registrada e publicada via sistema PJE. Intime-se. Se dispensado o prazo recursal, certifique-se e após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá