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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003453-26.2024.8.13.0878

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5003453-26.2024.8.13.0878
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10355855320). 3.2. DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 318,32 (trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) relativa ao contrato nº 09290015651728583788 e de quaisquer outras dívidas mencionadas nos autos com os contratos de nº 09209915651728583788 e 1583788 em nome do Autor, MAURICIO FERMINO DA SILVA. 3.3. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. O valor da condenação a título de danos morais deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Juros de Mora: Devidos a partir do evento danoso (data da primeira inclusão indevida, 01/11/2024, conforme ID 10366965798), e serão calculados entre o evento danoso e a data de publicação desta sentença, correspondendo à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Correção Monetária: Devida a partir da data do arbitramento (data da publicação desta sentença). Após a Sentença: A partir da data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003453-26.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURICIO FERMINO DA SILVA CPF: 130.098.608-54 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAURICIO FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, a cobrança de dívida e a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito que desconhece e jamais contraiu, mesmo após ter negociado e quitado uma dívida anterior com o Réu. O autor narra que a representante do réu, consultada sobre a restrição, informou que se tratava de um golpe e que deveria ignorar o ocorrido. Posteriormente, contudo, a mesma representante forneceu informações divergentes, atribuindo a dívida a um suposto contrato de fiança em outra localidade, fato que o autor igualmente refuta, configurando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Foi deferido pedido de tutela de urgência (ID 10355855320) para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, prontamente cumprida pelo réu (ID 10366970314). O réu apresentou contestação (ID 10391777140), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e, no mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da cobrança e da inscrição, alegando o exercício regular de direito. O autor manifestou-se em réplica (ID 10398879469) e solicitou a produção de prova documental (ID 10434823703), requerendo que o réu fosse compelido a juntar aos autos as cópias dos contratos que dariam origem à dívida, sob pena de presunção de veracidade. A produção de prova foi deferida (ID 10446790055), com a expressa advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil. O Réu, todavia, quedou-se inerte, informando, mesmo após dilação de prazo, a impossibilidade de localizar o instrumento contratual (IDs 10516530918 e 10571429972). A decisão de saneamento (ID 10527282913) rejeitou as preliminares e determinou o julgamento antecipado do mérito, devendo a questão da presunção de veracidade ser analisada na sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora (ID 10527282913), a qual ratifico integralmente. Assim, rejeito as preliminares. 2.2. DO MÉRITO O caso em tela configura relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso demonstre a inexistência do defeito na prestação do serviço. No presente caso, o ônus da prova de demonstrar a existência e a regularidade do débito é do réu, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além da hipossuficiência técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu, contudo, mesmo após ter sido intimado para juntar as cópias dos contratos que originaram o débito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (ID 10446790055), não o fez, limitando-se a invocar o princípio Ad Impossibilia Nemo Tenetur, alegando a impossibilidade de localizar o documento. A alegação genérica de extravio ou dificuldade de localização de documentos contratuais não configura justo motivo para o descumprimento de ordem judicial, especialmente em se tratando de instituição financeira de grande porte, com o dever de guarda e conservação da documentação de seus clientes. A recusa injustificada em exibir o contrato que deu origem ao apontamento autoriza, de maneira categórica, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando a origem da dívida, tampouco a sua legalidade e exigibilidade, o que torna ilegítimo o lançamento da restrição no nome do autor. A falha na prestação do serviço restou caracterizada. Consequentemente, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida cuja existência e regularidade não foram provadas, caracteriza ato ilícito. 2.3. DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante da ausência de comprovação da contratação e da legitimidade do débito, somada à aplicação da presunção de veracidade do fato constitutivo do direito do autor (a não contratação), o pedido declaratório de inexistência da dívida é procedente. Declaro, portanto, a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança do débito de R$ 318,32 (trêscentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) relativa ao contrato nº 09290015651728583788 ou de qualquer outra cobrança mencionada nos autos com os contratos de nº 09209915651728583788 e 1583788 em nome do Autor. 2.4. DO DANO MORAL A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. Ademais, a situação foi agravada pela conduta negligente e contraditória do réu, que, por meio de sua representante, forneceu informações equivocadas e minimizou o problema, tratando-o inicialmente como um golpe e, posteriormente, mudando a versão para um suposto contrato de fiança, demonstrando total descaso e falta de transparência com o cliente. O autor foi submetido a uma verdadeira saga para a solução de um problema que não deu causa, caracterizando o desrespeito ao seu tempo útil, o que reforça a necessidade de arbitramento de indenização. Em atenção aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, e considerando o desvio produtivo imposto ao consumidor, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10355855320). 3.2. DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 318,32 (trezentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) relativa ao contrato nº 09290015651728583788 e de quaisquer outras dívidas mencionadas nos autos com os contratos de nº 09209915651728583788 e 1583788 em nome do Autor, MAURICIO FERMINO DA SILVA. 3.3. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. O valor da condenação a título de danos morais deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Juros de Mora: Devidos a partir do evento danoso (data da primeira inclusão indevida, 01/11/2024, conforme ID 10366965798), e serão calculados entre o evento danoso e a data de publicação desta sentença, correspondendo à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Correção Monetária: Devida a partir da data do arbitramento (data da publicação desta sentença). Após a Sentença: A partir da data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Camanducaia