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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0076159-17.2017.8.13.0271

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0076159-17.2017.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

CIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0076159-17.2017.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: S & R COLCHOES LTDA - ME CPF: 20.897.463/0001-05 RÉU: BUFFET CASA DE FESTAS PETIT GATEAU LTDA - ME CPF: 09.539.114/0001-89 e outros DECISÃO Atenta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, diante da petição de ID n. 10622446821, que demonstra a transação realizada entre as partes, homologo parcialmente o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, suspendo a execução nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Ressalto que a incidência de honorários advocatícios é incabível nesta Justiça Especializada, razão pela qual deverão ser decotados, bem como que eventual pagamento da guia de desarquivamento é de responsabilidade da parte interessada. Intime-se a requerida para dar início aos pagamentos na forma proposta, caso ainda não tenha feito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0076159-17.2017.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: S & R COLCHOES LTDA - ME CPF: 20.897.463/0001-05 RÉU: BUFFET CASA DE FESTAS PETIT GATEAU LTDA - ME CPF: 09.539.114/0001-89 e outros DECISÃO Atenta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, diante da petição de ID n. 10622446821, que demonstra a transação realizada entre as partes, homologo parcialmente o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, suspendo a execução nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Ressalto que a incidência de honorários advocatícios é incabível nesta Justiça Especializada, razão pela qual deverão ser decotados, bem como que eventual pagamento da guia de desarquivamento é de responsabilidade da parte interessada. Intime-se a requerida para dar início aos pagamentos na forma proposta, caso ainda não tenha feito. Decorrido o prazo acordado para pagamento, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar sobre o integral cumprimento do acordo, ficando desde já advertida que seu silêncio importará extinção da presente execução, pelo pagamento. Após, conclusos. Frutal, 6 de fevereiro de 2026. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal