Ementa
CIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0076159-17.2017.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: S & R COLCHOES LTDA - ME CPF: 20.897.463/0001-05 RÉU: BUFFET CASA DE FESTAS PETIT GATEAU LTDA - ME CPF: 09.539.114/0001-89 e outros DECISÃO Atenta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, diante da petição de ID n. 10622446821, que demonstra a transação realizada entre as partes, homologo parcialmente o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, suspendo a execução nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Ressalto que a incidência de honorários advocatícios é incabível nesta Justiça Especializada, razão pela qual deverão ser decotados, bem como que eventual pagamento da guia de desarquivamento é de responsabilidade da parte interessada. Intime-se a requerida para dar início aos pagamentos na forma proposta, caso ainda não tenha feito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0076159-17.2017.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: S & R COLCHOES LTDA - ME CPF: 20.897.463/0001-05 RÉU: BUFFET CASA DE FESTAS PETIT GATEAU LTDA - ME CPF: 09.539.114/0001-89 e outros DECISÃO Atenta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, diante da petição de ID n. 10622446821, que demonstra a transação realizada entre as partes, homologo parcialmente o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, suspendo a execução nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Ressalto que a incidência de honorários advocatícios é incabível nesta Justiça Especializada, razão pela qual deverão ser decotados, bem como que eventual pagamento da guia de desarquivamento é de responsabilidade da parte interessada. Intime-se a requerida para dar início aos pagamentos na forma proposta, caso ainda não tenha feito. Decorrido o prazo acordado para pagamento, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar sobre o integral cumprimento do acordo, ficando desde já advertida que seu silêncio importará extinção da presente execução, pelo pagamento. Após, conclusos. Frutal, 6 de fevereiro de 2026. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal