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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0070564-85.2017.8.13.0352

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0070564-85.2017.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: CONVENIENCIA AUTO POSTO CENTRAL LTDA - ME CPF: 09.381.163/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial Conforme se infere dos autos, após a citação, a parte exequente informou que houve a ocorrência do pagamento do crédito exequendo, pugnando pela extinção do processo (ID 10565877893). Assim, adimplido o débito, caracterizada está satisfação da pretensão, impondo-se a extinção do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento de eventual constrição sobre bens e a expedição de ofícios liberatórios, desde que o bloqueio tenha sido emanado destes autos. Custas pelos executados. Por fim, adotadas as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0070564-85.2017.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: CONVENIENCIA AUTO POSTO CENTRAL LTDA - ME CPF: 09.381.163/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial Conforme se infere dos autos, após a citação, a parte exequente informou que houve a ocorrência do pagamento do crédito exequendo, pugnando pela extinção do processo (ID 10565877893). Assim, adimplido o débito, caracterizada está satisfação da pretensão, impondo-se a extinção do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento de eventual constrição sobre bens e a expedição de ofícios liberatórios, desde que o bloqueio tenha sido emanado destes autos. Custas pelos executados. Por fim, adotadas as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito