Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, com ressalva das custas e honorários advocatícios que não se aplicam ao Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Havendo audiência designada, determino o seu cancelamento. Desnecessária a suspensão do feito, tendo em vista que a homologação do acordo acarreta sua extinção, podendo a parte interessada, em caso de descumprimento, requerer o cumprimento de sentença, dando prosseguimento ao processo. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Caberá à parte requerente devolver à parte requerida os títulos que instruem a inicial, já que se trata de processo eletrônico e os originais não ficam guardados na Secretaria deste JESP. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006781-31.2024.8.13.0112 EXEQUENTE: 44.690.507 TIELY ZURLO MOGNHOL CPF: 44.690.507/0001-90 EXECUTADO(A): JOELSON ADRIANO HONORIO CPF: 015.395.806-52 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. As partes entraram em composição, conforme documento juntado aos autos digitais (evento de ID10622114333), requerendo sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, com ressalva das custas e honorários advocatícios que não se aplicam ao Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Havendo audiência designada, determino o seu cancelamento. Desnecessária a suspensão do feito, tendo em vista que a homologação do acordo acarreta sua extinção, podendo a parte interessada, em caso de descumprimento, requerer o cumprimento de sentença, dando prosseguimento ao processo. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Caberá à parte requerente devolver à parte requerida os títulos que instruem a inicial, já que se trata de processo eletrônico e os originais não ficam guardados na Secretaria deste JESP. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C. Campo Belo, 12 de fevereiro de 2026 GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006781-31.2024.8.13.0112 EXEQUENTE: 44.690.507 TIELY ZURLO MOGNHOL CPF: 44.690.507/0001-90 EXECUTADO(A): JOELSON ADRIANO HONORIO CPF: 015.395.806-52 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Campo Belo, 12 de fevereiro de 2026 RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente