Ementa
CEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0008140-34.2022.8.16 .0033 Pinhais, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) Assim, a utilização do Juizado Especial para ajuizamento de cobrança de crédito cedido por empresa em que este Juízo desconhece se o enquadramento se adequa aos limites da legislação específica, não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais e pode, eventualmente se apresentar como tentativa de burlar a limitação legal. Logo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º e 51, IV, da Lei n. 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). P. I. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Inteiro teor
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5011158-48.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VITORIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME CPF: 26.645.742/0001-68 RÉU: M N MOVEIS PLANEJADOS LTDA CPF: 49.268.572/0001-45 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. A Autora ingressou com a presente ação de cobrança em que pleiteia a condenação da parte ré a pagar-lhe o valor de R$ 15.237,17 (quinze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) representado por Duplicatas cedidas à parte autora pela empresa “Distribuidora Domingues Comércio e Industria LTDA”. No entanto, ao ser intimada para juntar aos autos a certidão atualizada que comprove a sua constituição, bem como a da empresa cedente, como microempresa ou empresa de pequeno porte, a parte autora permaneceu inerte. Desse modo, considerando que o art. 8°, §1° da Lei 9.099/95 prevê que as cessionárias de pessoas jurídicas não poderão propor ação pelos Juizados Especiais e tendo em vista que não restou demonstrado que as pessoas jurídicas, cedente e cessionária, possuem capacidade para postularem no âmbito da Lei 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA . CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRA PESSOA JURÍDICA. PROCESSAMENTO PELO RITO DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE . EXIGÊNCIA DE QUE AMBAS SE ENQUADREM NA HIPÓTESE DO ART. 8º, § 1º, II, DA LJE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. CESSIONÁRIO QUE COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIFICAÇÃO DA CEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0008140-34.2022.8.16 .0033 Pinhais, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) Assim, a utilização do Juizado Especial para ajuizamento de cobrança de crédito cedido por empresa em que este Juízo desconhece se o enquadramento se adequa aos limites da legislação específica, não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais e pode, eventualmente se apresentar como tentativa de burlar a limitação legal. Logo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º e 51, IV, da Lei n. 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). P. I. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari