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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003447-73.2022.8.13.0042

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5003447-73.2022.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. O executado está isento do pagamento das custas processuais, se houver (art. 10 da Lei Estadual n°14.939/03). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I.C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003447-73.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DE LOURDES GOULART DOS SANTOS CPF: 097.890.976-38 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Considerando o pagamento das RPV’s, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, razão pela qual a extinção da fase executória é medida que se impõe. Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. O executado está isento do pagamento das custas processuais, se houver (art. 10 da Lei Estadual n°14.939/03). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos