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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Civil Coletiva 0021604-82.2018.8.13.0443

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0021604-82.2018.8.13.0443
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passarão a incidir os índices e taxas previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quantia a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a requerida pelos DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, na forma dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será aferida a legitimidade e o respectivo quantum devido ao postulante do cumprimento de sentença individual, afastando-se, outrossim, aqueles que já foram beneficiados em demanda própria; c) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em assegurar a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço de abastecimento de água limitada ao Município de Serra dos Aimorés/MG, reconhecida a perda superveniente do objeto em relação ao Município de Nanuque/MG; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por não serem devidos ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0021604-82.2018.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação Civil Pública de Tutela Coletiva de Direitos Difusos e Individuais Homogêneos em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Relata o órgão ministerial que, entre os dias 05 e 12 de junho de 2017, o abastecimento de água nos municípios de Nanuque e Serra dos Aimorés foi interrompido por sete dias. A causa teria sido o rompimento da tubulação da bomba de captação e a inexistência de equipamento reserva instalado. O autor descreve que a interrupção comprometeu serviços essenciais em hospitais, asilos, creches, escolas e no presídio regional. Sustenta que a omissão da concessionária em manter equipamentos sobressalentes configura falha na prestação do serviço público essencial. Pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na prestação adequada do serviço, no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$500.000,00 e na fixação de responsabilidade por danos individuais homogêneos no valor de R$1.000,00 por dia de desabastecimento para cada cidadão afetado. A petição inicial veio acompanhada do Inquérito Civil n.º MPMG 0443.17.000261-4. A decisão de ID 5786692999 determinou a citação e a expedição de edital aos interessados. Edital de citação nos termos do art. 94 do CDC em ID 5786692999 – p. 65. A ré apresentou contestação nos IDs 5786692999 - 78/92 e 5786693037 – p. 01/33. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, alegou que a interrupção ocorreu em situação de emergência provocada por vício oculto na solda de um componente da tubulação. Afirmou a ocorrência de caso fortuito e força maior devido à forte estiagem na região em 2016 e 2017, que teria sobrecarregado o sistema. Defendeu ter agido com diligência ao disponibilizar caminhões-pipa e que a retomada do abastecimento foi gradual e técnica. Impugnação à contestação juntada no ID 5786693040 – p. 67/73. As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10196257166, que também homologou os honorários periciais. No curso do processo, a ré apresentou embargos de declaração noticiando fato novo no ID 10215633542. Informou que, em razão de novo contrato de concessão firmado pelo Município de Nanuque, a COPASA deixou de operar naquela localidade em 29/02/2024, ocorrendo a reversão dos bens para a nova concessionária, Águas de Nanuque SPE Ltda. Requereu, ainda, a sucessão processual ou a extinção do feito por perda de objeto quanto a este ponto. O Ministério Público se manifestou acerca dos embargos em ID. 10218677337. Decisão não acolhendo os embargos de declaração interpostos pela ré (ID. 103619237560). A parte ré desistiu da produção da prova pericial (ID. 10385270455), o que foi deferido por este Juízo (ID. 10387954831). Decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 10393636532). A instrução processual contou com a oitiva das testemunhas Éder Soares Rocha e Cláudio de Melo Silva (ID 10419112636). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os pedidos iniciais, ressaltando que a falta de bomba reserva por sete meses confessa a negligência da ré. A COPASA, em seus memoriais, reiterou as teses defensivas e a perda de objeto quanto à obrigação de fazer em Nanuque. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público pretende a responsabilização da empresa requerida por ofensa a direitos e interesses da coletividade de consumidores na medida em que prestou de forma deficiente e descontinuada o serviço público essencial de fornecimento de água às unidades consumidoras dos residentes nos Municípios de Nanuque/MG e Serra dos Aimorés/MG, durante o período de 05 a 12 de junho de 2017. É preciso estabelecer o tipo de responsabilidade aplicável ao presente caso. Invoca-se, para tanto, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O artigo citado personifica a chamada teoria do risco administrativo, da qual resulta a responsabilidade objetiva da Administração Pública, toda vez que houver relação de causa e efeito entre o fato prejudicial e o resultado danoso experimentado por outrem. É cediço que, em regra, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Isto é, demonstrado o dano e o nexo de causalidade com a atuação estatal, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, obriga-se a fazer prova do dano e do nexo de causalidade. Necessário ponderar, contudo, que a responsabilidade estatal, embora objetiva, não é integral - caso em que o Estado responderia em qualquer circunstância -, mas, sim, conforme já assinalado, na modalidade do risco administrativo, em que o ente público se exonera da obrigação de indenizar se provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou, ainda, fato exclusivo de terceiro. Destaco que a demandada argumentou em sede defensiva que trata a hipótese dos autos de responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a conduta imputada seria na modalidade omissiva. Argumentou, inclusive, acerca do entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0611.11.001809-4/002 deste e. TJMG. Todavia, ainda que se considere que a sua responsabilidade seria por omissão, não lhe assiste razão. É que mesmo nos casos omissivos, em se tratando de omissão específica, tal como na presente demanda, a responsabilidade é objetiva em conformidade com o entendimento jurisprudencial mais recente (Tema n.º 592 do STF; RE n.º 841.562, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/04/2016; AgRg no RE n.º 847.116, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/02/2015). Acrescento que no caso dos autos, especificamente, está-se diante de serviço público de abastecimento de água. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço, nesses casos, é mesmo objetiva, trazendo o § 3º, em seus incisos, a disposição expressa de ser ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado ou indicar a culpa de terceiro, a fim de ilidir sua responsabilidade. Pois bem. Passando à análise da lide, a requerida informou que a interrupção ocorreu em situação de emergência provocada por vício oculto na solda de um componente da tubulação. Afirmou a ocorrência de caso fortuito e força maior devido à forte estiagem na região em 2016 e 2017, que teria sobrecarregado o sistema. Defendeu ter agido com diligência ao disponibilizar caminhões-pipa e que a retomada do abastecimento foi gradual e técnica. Ou seja, a ocorrência de problemas de abastecimento e descontinuidade do serviço é fato incontroverso. Cabe, assim, uma análise probatória acerca da proporção dessa descontinuidade (se foi parcial ou total) e o tempo de duração. Além disso, a tese sustentada pela requerida é de caso fortuito e força maior. A prova testemunhal colhida nos autos evidencia que houve interrupção do serviço e que nem todos os consumidores das respectivas cidades tiveram acesso aos caminhões-pipa disponibilizados pela requerida, em especial os residentes em bairros situados na parte alta das cidades. Isso porque haveria uma questão estrutural própria da localidade, na qual as residências situadas na parte superior, justamente em razão do nível acima do solo, ficaram mais tempo sem a regularização do serviço, após o conserto da rede, e não foram atendidas pelos caminhões-pipa. De todo modo, destaco também que, como a própria promovida ressaltou, o serviço de fornecimento de água foi interrompido no dia 05/06/2017 e mesmo nos bairros localizados na parte mais baixa das cidades, apenas na madrugada do dia 09/06/2017, isto é, após aproximadamente 04 dias, é que houve a sua retomada parcial e realizada de forma provisória, até a solução definitiva posteriormente. Em algumas partes da cidade, como também ressoa incontroverso nos autos, apenas no dia 12/06/2017 é que houve a retomada do fornecimento de água. O Ministério Público diligenciou no sentido de obter informações de órgãos públicos e de outras atividades essenciais que tiveram seus serviços interrompidos ou de certa forma prejudicados com a falta de água. Ressalto, neste particular, que o Procurador Geral do Município de Nanuque aduziu a suspensão dos serviços em creches, escolas municipais e estaduais, no prédio administrativo e, pior ainda, que no Hospital Pronto Socorro Municipal os atendimentos foram realizados de forma precária. Nos institutos dos idosos Lar Sagrado e São Vicente de Paulo não houve o abastecimento de água. Também no acolhimento institucional Maria de Nazaré faltou água para as crianças e/ou adolescentes acolhidos. As Unidades Básicas de saúde tiveram os horários de atendimento prejudicados por falta de água em alguns dias e chegaram a ficar totalmente paralisadas por pelo menos 1 dia, comprometendo-se, assim, o atendimento médico local. Por fim, dentre tantos outros órgãos, instituições e empresas que prestam serviços imprescindíveis para a sociedade, além dos já citados, este fórum também padeceu com a falta de água, bem como o Presídio local onde a água fornecida de modo emergencial e paliativo durou apenas 2 horas, também faltando água para o mínimo necessário. Todas as informações acima citadas foram extraídas do ID n.º 5786692997, fls. 42/53. Assim, da prova produzida nos autos, verifica-se que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando o consumidor de dignamente promover até mesmo seus cuidados pessoais mais básicos tais como higiene e alimentação. Denota-se, portanto, que houve deficiência no fornecimento dos serviços prestados pela parte requerida caracterizado pela interrupção do serviço. Em que pese a alegação por parte da requerida COPASA de que realizou o fornecimento de água por meio de caminhões pipa para manter a continuidade do serviço no período de manutenção da rede de abastecimento, a prova colhida nos autos evidencia que a medida paliativa não foi suficiente para impedir a interrupção na prestação do serviço, na medida em que vários consumidores ficaram sem acesso a água. É sabido e consabido que a geografia, com inúmeras subidas íngremes e ruas estreitas, além de alguns morros propriamente ditos ondem situam casas de moradores mais humildes, não permitem, com eficiência, a chegada de caminhões pipas em todas as localidades da cidade. De mais a mais, a quantidade de caminhões indicada pela ré não chega nem perto de suprir a falta de água, mesmo para atividades básicas. Outrossim, como dito alhures, a responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando de forma contínua os serviços públicos essenciais, como se observa em seu artigo 22, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A Lei n.º 7.783/89, em seu art. 10, I, trata como serviços e atividades essenciais o “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”. Nesse sentido, tem-se, igualmente, o disposto na Lei n. 11.445/2007, que, no artigo 2º, incisos II, III e XI, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a saber: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:[…] II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; […] XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; A Lei n.º 8.987/95 trata da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e, inclusive, prevê critérios acerca da continuidade do serviço e sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” É bem verdade que a legislação antevê como hipótese que não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. A requerida aduz que seria justamente este o caso dos autos. Entretanto, entendo que não houve o aviso prévio necessário e que a interrupção não foi por prazo razoável, de modo a caracterizar a exceção legal. Não é possível dizer que houve a chamada interrupção programada. Após o defeito no sistema de sucção de água, a concessionária até realmente fez o comunicado acerca da interrupção do fornecimento, porém isto não aconteceu de forma prévia, de modo que a população local pudesse se organizar, programar e adotar medidas de precaução para não padecer com a falta de água. Além do mais, a interrupção não foi num prazo coerente com uma manutenção agendada. Muito pelo contrário. Durou em alguns bairros por longos 4 dias e noutros, menos favorecidos, por até 7 dias. A concessionária surpreendeu a todos com a falta de medida efetiva diante do defeito na bomba d’água e, pela sua negligência, também não foi eficiente ao proceder o reparo, uma vez que teve que se valer de empréstimo de maquinários em outra localidade. A despeito de a parte requerida atribuir a responsabilidade pela aludida ocorrência a caso fortuito e força maior, não há qualquer elemento probatório que indique tal circunstância. A estiagem em períodos específicos é evento natural e comum, pelo que não demanda qualquer dificuldade para sua previsão, especialmente no estado atual da tecnologia e pela expertise da empresa ré que já possui décadas de atuação especializada no fornecimento de água. Aliás, quanto a tanto, este Eg. Tribunal de Justiça já decidiu atribuindo responsabilidade à ré: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PARACATU E COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CRISE HÍDRICA - AUSÊNCIA DE INVESTIMENTOS E EXECUÇÃO DE OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANO MORAL COLETIVO - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS - TEMA 698, STF - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO NO CASO CONCRETO. - A COPASA causou danos à população do Município de Paracatu, diante da falta de investimento e melhorias concretas no sistema frente à previsibilidade da crise hídrica, já que a empresa sabia do risco ou que era possível prever o risco de desabastecimento na cidade. - Quanto à responsabilidade do Município, também ficou evidenciada a ausência de fiscalização dos atos e condutas praticados pela concessionária, contribuindo para a deflagração da crise hídrica, sendo certo que somente foram adotadas providências após o ano de 2018, razão pela qual correta sua responsabilização de forma subsidiária, conforme determinado na sentença. - Comprovado que a COPASA não manteve o abastecimento de água ao Município de Paracatu com a qualidade e continuidade exigidas pelas normas vigentes, causando danos à toda coletividade, impõe-se a manutenção da indenização pelos danos morais coletivos - De acordo com o Tema 698, STF, a atuação do Poder Judiciário deve-se pautar pelos critérios de razoabilidade e eficiência, assegurando a efetivação dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal, no Estado Democrático de Direito, sem interferir na discricionariedade do administrador público e, consequentemente, no mérito administrativo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.069673-8/003, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Não é demais ressaltar os depoimentos dos prepostos da ré no sentido de que ela sempre dispunha de uma bomba reserva, porém, já alguns meses, pela inviabilidade econômica de consertar a bomba reserva estragada, estava atuando apenas com o aparelho que estava em funcionamento e aguardando a entrega de um novo que realmente chegou a ser adquirido após o procedimento licitatório respectivo. Ao assim agir, isto é, fazendo a captação de água que alimenta duas cidades com milhares de pessoas residentes apenas com uma bomba d’água e sem qualquer outro equipamento reserva, a demandada conhecia e assumiu o risco da falta de água em caso de possível defeito do aparelho principal. Destarte, diante da grave falha na prestação de serviço público essencial com a interrupção do fornecimento de água por período entre 05/06/2017 a 12/06/2017, inclusive em órgãos públicos, hospitais, escolas, creches, presídios, instituições de acolhimento e de longa permanência, bem assim por não se enquadrar nas hipóteses de não caracterização de descontinuidade ou mesmo por não haver razoabilidade e justificativa plausível para perdurar por tanto tempo a falta de água, reconhece-se a responsabilidade da empresa requerida pelos danos decorrentes de tal conduta, afastando-se, ainda, a excludente da responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Nessa linha de raciocínio, passo a deliberar a respeito dos danos apontados. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI, prevê como direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Acerca desse tema, a doutrina leciona que: [...] o Código fala em efetiva prevenção de danos, o que significa dizer que devem ser adotadas, antecipadamente, seja por parte dos fornecedores, seja por parte do Estado, todas as medidas necessárias para se eliminar ou reduzir qualquer risco de lesão aos direitos do consumidor. Ainda no campo de prevenção, há a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, por meio das medidas cautelares e dos provimentos antecipatórios, para se impedir o eventus damni. Apesar de todo esse aparato de proteção, não é possível impedir que tais danos venham a ocorrer. Por isso, também é assegurada como direito básico do consumidor a reparação do prejuízo sofrido. Nesse particular, o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Interesses difusos e coletivos esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. Pág. 432. ) O legislador conceituou os Direitos Difusos, de acordo com a definição do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como sendo aqueles "assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Demais disso, a doutrina estabelece que: [...] os direitos difusos pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa situação de fato. Por tal razão, Abelha critica o legislador que os qualificou como transindividuais – atributo supostamente incompatível com o componente individual da titularidade do direito, pois pressupõe a transcendência do individual – preferindo denominá-los plurindividuais [...] outro atributo dessa categoria jurídica é que seus titulares são indeterminados e indetermináveis. (Ibid p. 20-21.) Por seu turno, o dano moral coletivo tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, artigo 1º, inciso IV) e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, artigo 6º, inciso VI). É firmado o entendimento de que o bem jurídico tutelado nas ações coletivas é superior aos sujeitos de forma individualizada e, até mesmo, à soma dos seus interesses individualmente considerados. Assim, a ocorrência de dano moral à comunidade pressupõe uma ofensa à direito transindividual - difuso ou coletivo - de forma que “a violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos institutos”. Ainda sobre o assunto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que: Em uma sociedade de massa, o direito privado alcança a esfera social, pois prevalece o princípio da solidariedade. Transitamos do sujeito isolado para o 'sujeito situado', que se coloca diante de bens públicos escassos. Isso requer uma tutela jurídica diferenciada. Enquanto cada indivíduo titulariza a sua própria carga de valores, a comunidade possui uma dimensão ética, independentemente de suas partes. Ela possui valores morais e um patrimônio ideal a receber tutela. A violação da própria cultura de certa comunidade em seu aspecto imaterial produz o dano moral coletivo. [...] Assim, podemos conceituar o dano moral coletivo como o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de consequências históricas. (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 352-353) Tem-se que o dano moral coletivo compõe uma categoria autônoma, lesando a esfera moral de certa comunidade de indivíduos. Diferente do dano moral individual, o coletivo não está restrito à dor psicológica, alargando no seu rol de proteção abalos contrários à moral da coletividade. Como a coletividade é desprovida de personalidade, dispensa-se a constatação da dor enquanto sentimento humano. Assim, o dano moral coletivo seria aferível in re ipsa, pois sua existência está vinculada à constatação da prática da conduta ilícita que, injustamente, viola direitos extrapatrimoniais da coletividade. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que presente ato ilícito de razoável relevância, que afete significativamente toda a coletividade, como foi o presente caso, já que a população de Nanuque/MG e Serra dos Aimorés/MG ficaram impedidos de realizar suas atividades rotineiras, dependentes do fornecimento de água, em decorrência da interrupção do abastecimento para correção de problemas na rede. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1."A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias"(AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) 2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1136945/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) – grifo não existente no original PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.[...] 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) – grifo não existente no original Conforme decidiu este Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o dano moral coletivo decorrente da má prestação de serviço essencial se configura na modalidade de danos in re ipsa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.556195-4/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) E vale lembrar que a água é um direito fundamental relacionado a vários outros de igual patamar constitucional, tal como a vida, a saúde, a dignidade humana, a alimentação, o meio ambiente, o lazer, dentre outros. Não é por menos que a Constituição Federal atribui a responsabilidade ao Sistema Único de Saúde para fiscalização e inspeção da água para consumo humano (art. 200) e a Constituição do Estado de Minas Gerais também conferiu uma série de previsões a respeito de tal recurso natural: arts. 190, 216, III, 249 a 251. Na hipótese em apreço, configurada, portanto, ofensa à dignidade dos consumidores diante da interrupção de fornecimento de serviço essencial de abastecimento de água, impõe-se a condenação da parte demandada à indenização por danos morais coletivos. O ponto crucial quanto ao dano moral coletivo, cuja indenização vem pleiteada em sede de ação coletiva de consumo, trata-se do abalo à harmonia das relações de consumo que acaba por causar um sentimento de descrédito da população com determinado produto ou serviço, diante da insegurança causada em face da sua exposição à prática comercial abusiva. Sem olvidar, também, do caráter sancionatório da indenização. Segundo definição de Carlos Alberto Bittar Filho: A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. (Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 12. São Paulo: RT, out–dez, de 1994, p. 55.) A falta de água em órgãos públicos e em outros serviços essenciais também gera certo descrédito e desestabiliza a prestação de atividades essenciais, o que fortalece e até sugere a necessidade de indenização por dano moral coletivo. Contudo, a quantia pleiteada pelo autor como reparação ao dano moral no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), afigura-se demasiada. Importante apontar que os critérios valorativos para quantificação do dano moral coletivo não existem expressamente na legislação. Todavia, a doutrina sugere que se considere os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e a intensidade do seu sofrimento. Com efeito, esses critérios levam em consideração todos os aspectos pessoais de quem foi responsável pelo dano, de modo a não haver enriquecimento sem causa para parte lesada e nem prejuízo à pessoa que irá pagar pela indenização. Também considero o esforço da demandada em solucionar o problema no mais curto tempo possível, levando em conta, por outro lado, a sua negligência grave e os danos provocados. Nesse contexto, considerando os critérios acima especificados e de acordo com as provas produzidas nos autos, arbitro o valor dos danos morais coletivos em R$100.000,00 (cem mil reais). No que concerne à pretensão de "ressarcimento dos danos causados aos consumidores lesados", está-se diante de direitos individuais homogêneos, consoante estabelece o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aqueles "decorrentes de origem comum". São "direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente” (Interesses difusos e coletivos esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. Pág. 31.) Assim, constatada a responsabilidade da requerida pelo dano causado aos consumidores, o pedido de ressarcimento em igual sentido merece acolhimento, excluindo-se, contudo, aqueles consumidores que já obtiveram êxito nas demandas individuais. Esclareça-se, ademais, que as particularidades de cada situação em relação ao direito ao ressarcimento, dar-se-ão em sede de liquidação de sentença, quando os prejudicados, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva, demonstrarem os respectivos danos experimentados, na forma do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, em momento adequado, será perquirido, no cumprimento de sentença individual, a legitimidade (a titularidade do direito individual reconhecido coletivamente) e a quantificação da indenização. É de se ressaltar que há uma variação de falta de água entre 4 e 7 dias, razão pela qual, realmente, a quantificação de caso a caso deve se dar em sede de liquidação própria. A propósito, o art. 95 do CDC dispõe que “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”. É o que o Ministro Teori Zavascki, em importante julgado do STF, denominou de “margem de heterogeneidade dos processos para a tutela dos direitos individuais homogêneos (RE n.º 611.111/GO). O Ministério Público pleiteia ainda a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na prestação adequada e contínua do serviço de abastecimento de água. Tal pedido visa garantir a efetividade do direito dos consumidores e a observância do princípio da continuidade. Contudo, consta nos autos a informação de que a ré não mais detém a concessão para a prestação do serviço no município de Nanuque/MG. Dessa forma, impõe-se a limitação da obrigação de fazer, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma prestação impossível (ad impossibilia nemo tenetur). A tutela jurisdicional deve ser eficaz e exequível. Determinar que a ré preste o serviço em um município onde não mais atua seria uma decisão inócua. Assim, a obrigação de fazer deve se restringir ao município de Serra dos Aimorés/MG, onde a ré ainda mantém a relação contratual de concessão. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passarão a incidir os índices e taxas previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quantia a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a requerida pelos DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, na forma dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será aferida a legitimidade e o respectivo quantum devido ao postulante do cumprimento de sentença individual, afastando-se, outrossim, aqueles que já foram beneficiados em demanda própria; c) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em assegurar a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço de abastecimento de água limitada ao Município de Serra dos Aimorés/MG, reconhecida a perda superveniente do objeto em relação ao Município de Nanuque/MG; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por não serem devidos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque