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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009458-63.2025.8.13.0188

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5009458-63.2025.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: -CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS a interromper os descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, devendo incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente atualmente em 8%. -CONDENAR a restituição ao autor de todos os valores descontados em excesso de seu benefício previdenciário que excederam 8% após 01/01/2023, cuja quantia deverá ser apurada por meros cálculos aritméticos. No que tange aos consectários da condenação, será devida unicamente a Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da citação (art. 240, caput, CPC e tema 611 STJ), até a expedição do RPV/Precatório. Sem condenação em custas ou honorários nos termos da Lei. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009458-63.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: GABRIEL ITAMAR DE OLIVEIRA CPF: 131.273.676-35 RÉU: IPSM CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL ITAMAR DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM. O requerente alega que enquanto Policial Militar contribuía com o percentual de 8% de seus rendimentos brutos para a previdência social nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 10.366/90. Contudo, após o advento da Lei Federal 13.954/2019 que instituiu a Reforma da Previdência Militar, o percentual de contribuição foi aumentado de forma progressiva, de 9,5% em 2020 e 10,5% em 2021. Acrescenta que o STF imputou a Lei Federal inconstitucional, e pretende a repetição do indébito, e adequação da alíquota para 8% a partir de janeiro/2023, diante da modulação de efeitos prospectivos pelo STF. Citado, o requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação consta no ID. 10567826220. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, verifico que houve trânsito em julgado do Tema 1177 do STF em 21.03.2025. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, entendo que tal impugnação deverá ser analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual recurso, haja vista ser a Turma Recursal o órgão competente para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Passo à análise do mérito. O Tema 1177 apreciado pelo C. STF possuía a seguinte tese a ser apreciada: Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Ao apreciá-lo, o C. STF definiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, dada a competência legislativa dos Estados-membros para fixação de percentual das alíquotas das contribuições dos militares inativos e pensionistas. Colaciono: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o pretório excelso definiu pela manutenção da higidez das contribuições efetuadas até 1º de janeiro de 2023. Redijo: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Diante disso, após 01/01/2023, a alíquota prevista na Lei Federal 13.954/2019 não mais pode ser aplicada aos Militares do Estado de Minas Gerais, devendo a alíquota ser adequada ao que prevê o inciso I do §1º do art. 4º da Lei Estadual 10.366/1990: Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); [...] Sendo assim, diante da inconstitucionalidade da alíquota aplicada, mostra-se necessário o acolhimento do pedido inicial para que seja determinada a cobrança das alíquotas de contribuição em 8% nos termos da Lei enquanto esta estiver vigente, ou até que advenha alteração na legislação estadual sobre o percentual aplicado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: -CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS a interromper os descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, devendo incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente atualmente em 8%. -CONDENAR a restituição ao autor de todos os valores descontados em excesso de seu benefício previdenciário que excederam 8% após 01/01/2023, cuja quantia deverá ser apurada por meros cálculos aritméticos. No que tange aos consectários da condenação, será devida unicamente a Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da citação (art. 240, caput, CPC e tema 611 STJ), até a expedição do RPV/Precatório. Sem condenação em custas ou honorários nos termos da Lei. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima