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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002599-72.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
1002599-72.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95.

Determino o cancelamento da audiência de conciliação.

P. I.

Oportunamente, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002599-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIANO JUNIO DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DE SOUZA DO AMARAL PEDROSA (OAB MG173053) Local: Belo Horizonte Data: 11/02/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Analisados os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe competia. Importante consignar, neste aspecto, que o processo nos juizados especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade na forma do art. 2º da Lei 9.099/95. Assim, decorrido o prazo sem manifestação pela parte promovente, mostra-se forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. P. I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. CI.3