Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
P. I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002599-72.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : CHRISTIANO JUNIO DE SOUZA AMARAL
ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DE SOUZA DO AMARAL PEDROSA (OAB MG173053)
Local: Belo Horizonte
Data: 11/02/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisados os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe competia.
Importante consignar, neste aspecto, que o processo nos juizados especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade na forma do art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação pela parte promovente, mostra-se forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
P. I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa.
CI.3