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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5196819-36.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5196819-36.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, tudo a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5196819-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: FLAVIA LUIZA PAPINI CPF: 976.810.166-00 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de suspensão da demanda relacionada a questão controvertida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, já foi devidamente analisado, não havendo razão para a suspensão da demanda, pois não se encontra dentro dos casos listados, objetos da decisão. Houve a desistência do processo em relação a menor que constava no polo ativo. A parte autora alega que adquiriu um pacote de viagens para o TRANSAMÉRICA RESORT COMANDATUBA, com direito a voo direto do Aeroporto de Confins para o Aeroporto de Uma-Comandatuba e hospedagem, para o período de 02/03/2025 a 09/03/2025, com previsão de chegada às 14h15min. Contudo, afirmou que a requerida alterou o itinerário de forma unilateral, com a alteração de rota e inclusão de conexão. Além disso, o novo voo foi cancelado em razão de problemas técnicos na aeronave. Afirma que após longa espera, a requerida ofereceu acomodação. Entretanto, o hotel estava sem vaga. Alega que retornou ao aeroporto, e posteriormente foi oferecido novo hotel. Afirma que somente conseguiu embarcar na manhã do dia seguinte, 03/03/2025. Sustentou que o desembarque foi em Ilhéus, acarretando um longo deslocamento até o hotel. Além disso, o voo de retorno foi antecipado, além da distância do aeroporto de Ilhéus, o que acarretou perda da programação. Com efeito, observo que a ré, em sua contestação, admitiu o atraso no voo que partiria de Confins para Ilhéus em razão de manutenção emergencial da aeronave. Quanto a alteração do voo, afirma que a reserva em nome da parte autora foi criada pela agência contratada, com o itinerário em que afirma ter sido alterado, este entre Belo Horizonte/MG (CNF) – Ilhéus/BA (IOS). Sustentou que ao efetuar a compra de passagens aéreas por intermédio de uma agência de viagens, qualquer pedido de reembolso/alteração deve ser realizado junto à aludida agência. Assim, os pontos controvertidos da lide consistem na existência ou não de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional contratado, bem como na configuração dos alegados danos morais e materiais. Evidenciada a relação jurídica consumerista entre as partes, incide o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a responsabilização é de natureza objetiva. O Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nas questões que envolvem falha na prestação de serviço da companhia aérea. Em que pese a manifestação da requerida que ofereceu o voo adquirido por meio da agência de turismo, é possível verificar que o voo inicial era direito, sem conexão e com desembarque no Aeroporto de Uma-Comandatuba, conforme código de reserva FRETCNF34. Não há nos autos prova do pedido de alteração do voo pela parte autora ou empresa de turismo. Além disso, a requerida é responsável pelo serviço que oferece, não podendo o passageiro, usuário do serviço, ser prejudicado. Além disso, a requerida defende que ocorreu a reprogramação do voo em decorrência da necessidade de manutenção emergencial da aeronave. A partir da análise do contexto fático é possível aferir que a conclusão do serviço inicialmente contratado não foi efetivada injustificadamente, posto que não comprovada a escusa sustentada em defesa. A alegada necessidade de manutenção da aeronave encontra-se dentro da atividade corriqueira da empresa ré e, portanto, é englobada pela Teoria do Risco, não podendo afastar a responsabilidade da requerida, já que não pode ser vista como fortuito externo. Com efeito, não comprovada a excludente do nexo causal, seja caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, a requerida é responsável pelos danos causados à parte requerente. A parte autora somente chegou ao destino no dia seguinte, muito além de quatro horas de atraso. Além disso, a ré encaminhou toda família para um hotel sem vaga disponível para pernoitar, o que somente foi resolvido após retorno dos passageiros ao aeroporto, o que demonstrar a falha na organização da companhia aérea. Por certo que os fatos acima foram hábeis a submeter a parte requerente a situação de desassossego, angústia, desgaste, frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual, atentando contra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. O dano moral, ao contrário do que sustentou a requerida, é evidente e decorre da própria situação pela qual passou a parte requerente em razão da alteração e postergação da viagem, denotando evidente falha na prestação dos serviços apta a gerar efeitos lesivos na programação social de todo o grupo, violando a tranquilidade. Assim, é forçoso concluir que a parte requerente faz jus à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da alteração e atraso indevido da viagem. Dessa forma, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, passa-se à quantificação da indenização. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores, arbitro o montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Contudo, em relação aos danos materiais, não há como acolher os pedidos, diante da impossibilidade de se apurar o valor dos serviços reclamados, inclusive quanto a alegada inferioridade do serviço de transporte aéreo efetivamente prestado e perda dos momentos de lazer. Não é possível estimar o valor do dano material, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de indenização. Verifica-se que a parte autora foi reembolsada da importância de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais). Além disso, apesar do atraso na chegada ao destino e da saída antecipada, houve utilização da diária do hotel, ainda que de forma parcial, o que impossibilita a restituição destas diárias. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, tudo a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES DOS REIS Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte