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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5060417-82.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5060417-82.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por REGINALDO BATISTA DE ASSUNCAO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 599,00 e de seguro no valor total de R$ 2.387,20, conforme contrato de ID Num. 10320758688. Condeno a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, ficando autorizada a compensação, caso exista saldo devedor em aberto. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG, desde a data de cada desconto/pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser observada a proporção fixada acima, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060417-82.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: REGINALDO BATISTA DE ASSUNCAO CPF: 351.496.206-53 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por REGINALDO BATISTA DE ASSUNCAO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto à parte requerida em 18 de fevereiro de 2024, comprometendo-se a pagar 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.132,35. Aduziu que a ré promoveu a cobrança de juros excessivos e encargos irregulares. Afirmou ainda que houve a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro. Requereu tutela de urgência para que seja descaracterizada a mora e autorizada a manutenção na posse do bem. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos fim de serem revisadas as cláusulas contratuais com a imediata devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID Num. 10343673058. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em ID Num. 10404624174, na qual arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que as cláusulas do contrato celebrado entre as partes são regulares, não havendo que se falar em termos abusivos, e que não existem fundamentos ou elementos aptos a permitir a revisão contratual, visto que o equilíbrio contratual está mantido. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID Num. 10484826998. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 10512020071) e, por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID Num. 10512188507). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida pugna pela revogação do benefício da AJG concedido à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte requerida ter afirmado que a parte autora não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documento que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas e tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. Isso porque, a produção de prova pericial demonstra-se prescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que a análise das alegadas abusividades contratuais constitui matéria eminentemente de direito, podendo eventual apuração de valores ser feita em momento posterior. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza financeira, conforme consta do enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a revisão contratual, bem como se há valores a serem restituídos à parte autora. Da taxa de juros remuneratórios Compulsando os autos, extrai-se da cópia do contrato de financiamento de veículo (ID Num 10320758688) celebrado entre as partes que foi contratada a taxa de juros mensal de 1,92% e de juros anual de 25,69%. Verifica-se ainda que o contrato foi celebrado em 17 de fevereiro de 2024. Para a aferição de eventual taxa de juros abusiva, reporto-me à tabela “Taxa média mensal (pré-fixada) de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (código 25471), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, a fim de verificar a taxa média de juros praticada no mercado. No presente caso, constata-se que a média de juros para pessoa física, para fins de aquisição de veículos, em fevereiro de 2021, mês da contratação, era de 1,93% ao mês. Lado outro, verifica-se que foi contratada taxa de juros mensal no montante de 1,92% ao mês. Certo é que o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estipulam juros e outros encargos financeiros nos contratos celebrados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a taxa média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça julgamento do RESP 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, salientou que “não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Apesar de tratar de tema controvertido, a Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esta faixa de razoabilidade deve ficar entre o valor da taxa média praticada no mercado e uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. No presente caso, a taxa contratada está abaixo da taxa de média de mercado, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida. Da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem Extrai-se do contrato de ID Num. 10404624026 que houve a cobrança de tarifa de registro de contrato - órgão de trânsito no valor de R$ 332,12 e de tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 599,00, conforme indicado nos itens B.9 e D.2 do instrumento. Quanto às despesas de registro de contrato e de avaliação de bem, saliente-se que o STJ, quando do julgamento do REsp 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses acerca do repasse ao consumidor, em sede de contratos bancários celebrados com instituições financeiras ou equiparadas a partir de 30/04/2008, da taxa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, in verbis: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso dos autos, no que se refere à tarifa de registro de contrato, verifica-se que a parte ré comprovou a efetiva prestação do serviço, conforme documento de ID Num. 10404622384, que demonstra a inscrição da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito em nome de "AYMORE CREDITO FIN E INVES". Portanto, a cobrança é lícita. Por outro lado, em relação à tarifa de avaliação de bem, a parte ré não juntou aos autos qualquer laudo ou documento que comprove que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, razão pela qual deve ser afastada a cobrança no valor de R$ 599,00. Do seguro Constata-se a cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 355,26 e Seguro de Acidentes Pessoais no valor de R$ 2.031,94, totalizando R$ 2.387,20, conforme ID Num. 10320758688, item B.6 do quadro-resumo. Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema nº. 972, nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a considerar que o fato de não ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto a seguradora a ser contratada é suficiente para caracterizar a venda casada. Confira-se a tese fixada naquela oportunidade: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Sendo assim, não há dúvidas de que no momento da contratação a parte autora fora obrigada a contratar os seguros com a empresa indicada pela parte ré, sob pena de não conseguir o crédito desejado. Desta forma, considera-se ilegítima a cobrança dos valores a título de seguro, os quais deverão ser restituídos. Cita-se jurisprudência sobre o tema: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DIALETICIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO - DUODÉCUPLO - OBSERVÂNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇAÕ DO BEM - RESP 1.578.553/SP - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. - De acordo com precedentes do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão, sendo suficiente quanto a essa última que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. - O STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - O mesmo Sodalício, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. - Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313033-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024). Assim, deve ser restituído à parte autora o valor referente ao seguro (R$ 2.387,20), por constituir cláusula abusiva ao consumidor (art. 39, I do CDC). A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovado dolo ou má-fé da instituição financeira a justificar a restituição em dobro. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por REGINALDO BATISTA DE ASSUNCAO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 599,00 e de seguro no valor total de R$ 2.387,20, conforme contrato de ID Num. 10320758688. Condeno a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, ficando autorizada a compensação, caso exista saldo devedor em aberto. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG, desde a data de cada desconto/pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser observada a proporção fixada acima, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia