Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5053497-21.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AMANDA MARILIA RIBEIRO GOMES CPF: 071.109.456-00 RÉU: TANIA CRISTINA GOMES CPF: 952.383.286-72 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança ajuizada por AMANDA MARILIA RIBEIRO GOMES em face de TANIA CRISTINA GOMES e FÁTIMA APARECIDA GOMES. Narra a autora, em síntese, ser herdeira por representação de seu falecido pai (Márcio de Oliveira Gomes), na sucessão dos avós Pedro Pinto Gomes e Rosa de Oliveira Gomes. Alega que as rés, suas tias, ocupam com exclusividade o imóvel deixado pelos de cujus, situado na Av. José Faria da Rocha, nº 1.490, Bairro Eldorado, Contagem/MG, sem o pagamento de contraprestação aos demais coproprietários. Requer a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência e, ao final, o arbitramento de aluguéis proporcionais ao seu quinhão (ID 10322886464). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10356753479), oportunidade em que foi deferida a gratuidade à autora. Citadas (IDs 10369343384 e 10369346076), as rés apresentaram Contestação conjunta (ID 10372564388). Arguiram, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à gratuidade da autora. No mérito/prejudicialidade, sustentaram a falta de interesse de agir pela ausência de inventário e partilha, o que impossibilita a definição dos quinhões e a cobrança de aluguel, citando a indivisibilidade da herança. Requereram a gratuidade de justiça. Impugnação à contestação apresentada em ID 10390562412, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10415473385 e 10415767408). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à impugnação à gratuidade deferida à autora, as rés não trouxeram elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência e a documentação apresentada na inicial (CTPS e situação de desemprego à época). Mantenho o benefício à autora. Lado outro, defiro a Gratuidade de Justiça às rés, ante os documentos juntados (comprovantes de renda e isenção de IR - IDs 10372562745 e seguintes), que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse legal. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nas ações de cobrança de prestações vencidas e vincendas, o valor deve corresponder a uma anuidade ou à soma do pedido (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). O valor atribuído pela autora (R$ 5.499,96) reflete a estimativa econômica anual de sua pretensão com base na avaliação unilateral que apresentou, estando formalmente correto para fins de alçada. A questão central posta em debate, suscitada pela defesa e corroborada pela análise dos autos, diz respeito à possibilidade jurídica e ao interesse processual no ajuizamento de ação de arbitramento de aluguéis entre herdeiros antes da abertura de inventário e da realização da partilha. É incontroverso nos autos que não houve a abertura do processo de inventário dos bens deixados por Pedro Pinto Gomes e Rosa de Oliveira Gomes. A herança, por força do art. 1.791 do Código Civil, defere-se como um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse, indivisível até a partilha. Embora exista corrente jurisprudencial que admita o arbitramento com base nas regras do condomínio e vedação ao enriquecimento sem causa, filia-se ao entendimento de que a ação de inventário é etapa necessária e precedente para a fixação de aluguéis. Isso porque, enquanto não ultimada a partilha, não há definição concreta dos quinhões, das dívidas do espólio ou mesmo da titularidade definitiva de bens específicos para cada herdeiro. O acervo hereditário responde pelas dívidas do falecido e, somente após a quitação destas, apura-se o líquido partilhável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigma aplicável ao caso, assentou que a prévia ação de inventário é condição necessária para a posterior fixação de aluguéis: "A ação de inventário previamente ajuizada era necessária para que, posteriormente, houvesse a fixação dos alugueis, em ação própria, devidos por quem usufruiu exclusivamente o bem comum, a despeito da concreta oposição dos demais herdeiros." (STJ - EDcl no REsp 1583973/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). No mesmo sentido, há outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no AREsp 647.703/RS, 3ª Turma, DJe 01/07/2016 e REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, DJe 14/04/2010. No caso em tela, verifica-se a inadequação da via eleita e a prematuridade da pretensão. A autora, na condição de herdeira por representação, possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, II, do Código de Processo Civil. Deveria a requerente, portanto, ter promovido a abertura do inventário para regularizar a situação dos bens e definir os quinhões, momento em que eventuais frutos (aluguéis) poderiam ser pleiteados em favor do espólio, e não diretamente em favor da herdeira de forma individualizada antes da partilha. A cobrança direta, nesta fase, subverte o procedimento sucessório e ignora a indivisibilidade da herança e a prioridade das dívidas do espólio sobre os créditos dos herdeiros. Assim, forçoso reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, que ora ratifico, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem