Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021678-91.2025.8.13.0027 AUTOR: JUAREZ MARTINS DA SILVA CPF: 794.023.216-91 RÉU/RÉ: BANCO ITAU BBA S.A. CPF: 17.298.092/0001-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ MARTINS DA SILVA em face de BANCO ITAU BBA S.A. Em resumo, o autor relata que possui vínculo contratual com a instituição ré por meio de cartão de crédito e conta bancária, tendo contratado um título de capitalização denominado "Economia Premiável", com previsão de duração de 84 meses. Narra que, no mês de outubro de 2024, identificou a interrupção dos descontos mensais referentes ao referido título. Afirma que, somente em março de 2025, ao contatar a instituição financeira, foi informado de que o contrato havia sido cancelado, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível ou notificação prévia. Fundamenta que, até o cancelamento, havia quitado 34 prestações, totalizando o montante de R$ 6.393,84. Aduz que o Banco realizou o depósito de apenas R$ 3.196,92, o que corresponde a 50% do valor retido. Irresignado com o ocorrido, o autor pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.196,92, referente à diferença não restituída, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Junta CTPS (ID 10477741923) e Reclamação Administrativa no PROCON (ID 10477742524). Em sede de contestação, de forma resumida, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o produto reclamado (Título de Capitalização Icatu nº 14824978) pertence à empresa Icatu Seguros, pessoa jurídica distinta e não pertencente ao conglomerado Itaú, atuando o Banco apenas como parceiro comercial e depositário dos valores em conta corrente. Pugna pela retificação do polo passivo para constar a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A No mérito, argumenta que não possui ingerência sobre o contrato objeto da lide. Fundamenta que o resgate observou estritamente as Condições Gerais do produto que é um título de capitalização. Defende que o produto possuía 84 parcelas e o autor pagou apenas 34. Sustenta que em protocolo aberto fora solicitado o crédito em conta corrente, o que ocorreu. Argumenta que não cabia resgate do valor integral pago, pois não foram pagas todas as parcelas do produto. Junta condições gerais de título de capitalização (ID 10535380655). O autor apresentou impugnação à contestação. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, arquivados no PJe mídias. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Do requerimento de retificação do polo passivo Indefiro o requerimento de retificação do polo passivo formulado pelo réu para constar “ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A”. Observo que não houve justificativa plausível para a alteração e a instituição financeira cadastrada é a mesma que respondeu à reclamação administrativa perante o PROCON, não havendo motivos para a substituição processual. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O próprio réu reconhece em sua defesa que atua como parceiro comercial da empresa Icatu Seguros. Além disso, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e o Banco respondeu em nome próprio aos questionamentos feitos pelo consumidor na esfera administrativa (PROCON, ID 10477742524). Pela teoria da aparência, o fornecedor que integra a cadeia de consumo e se apresenta ao consumidor como responsável pelo produto possui legitimidade para figurar no processo. MÉRITO De início, registro que, em sede de AIJ, foram colhidas provas orais. O autor, em seu depoimento pessoal, em resumo, declarou que o motivo que o levou a ingressar com a presente ação contra o Banco Itaú foi a suspensão do contrato sem aviso prévio; que o contrato em questão refere-se a um título de capitalização de economia premiável; que o produto foi oferecido pelo Banco Itaú; que a cobrança era efetuada na fatura do cartão de crédito; que a contratação ocorreu presencialmente na agência bancária; que o título de capitalização denomina-se "economia premiável"; que não tinha conhecimento se o produto era da empresa Icatu; que antes de procurar o Judiciário entrou em contato com preposto do Banco Itaú para verificar o que havia ocorrido; que em nenhum momento lhe foram prestadas informações objetivas acerca do encerramento do contrato; que lhe foi oportunizado o resgate dos valores de forma parcial, não total; que o contrato estava bem claro quanto à regra de que, em caso de encerramento antecipado, receberia apenas parcialmente o valor aplicado; que tinha conhecimento de que não poderia encerrar o contrato antes do prazo final sob pena de receber apenas parte do valor investido; que, justamente por saber dessa regra, não encerrou o contrato por conta própria, tendo sido o banco quem procedeu ao encerramento. Já a preposta da ré, Alicia Oliveira Santos, em resumo, declarou que não sabe informar qual era o objetivo principal do produto oferecido ao cliente; que tem conhecimento apenas dos dados que constam no processo; que não tem conhecimento do que foi apresentado no ato da contratação; que não pode informar do que se trata o processo; que não sabe informar se a empresa possui registro contratual ou telefônico relacionado ao título de capitalização; que não tem acesso aos sistemas internos da empresa. Dito isso, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Em caso de falha na prestação do serviço, prescreve o CDC, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados aos consumidores. Só se eximirá da responsabilidade se demonstrar alguma das excludentes: se o serviço foi prestado e o defeito inexistiu; ou se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Com base nessa premissa legal, cabe ao consumidor provar a conduta do fornecedor, o nexo de causalidade e o dano. O fornecedor, por sua vez, para se ver eximido, deve comprovar a ocorrência das excludentes legais. No caso concreto, é incontroverso que as partes mantinham contrato de título de capitalização e que houve a restituição de parte dos valores pagos pelo autor. Do que se depreende, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade pelo encerramento do contrato e o direito do autor à restituição integral do que havia pago. Ocorre que, em que pese o alegado pela parte ré, não há prova de que o autor tenha solicitado o resgate antecipado, o cancelamento do contrato, ou que tenha dado causa à interrupção dos pagamentos do título de capitalização. Pelo contrário, desde a inicial, o autor noticia que houve interrupção de descontos dos valores do título de capitalização sem sua solicitação. O ônus de provar que a interrupção do serviço partiu de uma escolha consciente do consumidor era do banco, que não apresentou qualquer documento ou gravação nesse sentido. Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da parte ré. Em continuidade, como o autor não deu causa ao encerramento do contrato de capitalização, a retenção de qualquer valor pela ré (ou sua parceira comercial) é indevida. Em relação ao valor retido, nota-se que a ré não fez qualquer impugnação específica quanto ao montante de R$ 3.196,92 citado na exordial, o qual deverá lastrear a condenação relativa ao dano material. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito também merece acolhimento. É fato notório a dificuldade enfrentada pelos consumidores para a resolução de questões de toda ordem com os fornecedores em geral, trazendo diversos transtornos e dissabores. No caso, verifico que a parte autora buscou solução administrativa para a controvérsia (ID 10477742524), mas não obteve êxito e acabou sendo obrigada a vir ao judiciário para salvaguarda de seus direitos, resultando em inegável perda de tempo útil, que não pode ser desconsiderada em situações como a do presente caso. Como já decidido pelo Col. STJ, “esse tipo de desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor” (STJ - REsp n. 1.737.412/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). Registro, outrossim, que o E. TJMG em situações de perda de tempo útil também vem entendendo pela configuração de danos morais: A tentativa frustrada de tentar solucionar a controvérsia extrajudicialmente, no intuito do recebimento veículo, ocasiona desgaste ao consumidor, devido ao esforço e desnecessária perda de tempo útil, extrapolando o limite do mero aborrecimento. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068316-3/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (...) Configura dano moral a omissão quanto ao estorno por compra realizada via Ifood, em decorrência do desgaste e tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312924-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) (...) Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a parte que não procede à regularização do serviço contratado obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera administrativa e, depois, a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela negligência gerencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025242-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Houve, portanto, dano moral. Em relação ao montante, é certo que o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Nesse diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas e atento aos parâmetros do artigo 6º, da Lei 9.099, de 1995, entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.196,92 (três mil cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por dano material, a ser corrigido monetariamente, conforme os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, assim computados até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406, do Código Civil; e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida juros de mora mensais pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Deixo de conhecer o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. BETIM, data da assinatura eletrônica. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo. SENTENÇA PROCESSO: 5021678-91.2025.8.13.0027 AUTOR: JUAREZ MARTINS DA SILVA CPF: 794.023.216-91 RÉU/RÉ: BANCO ITAU BBA S.A. CPF: 17.298.092/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente