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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006257-84.2025.8.24.0082

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5006257-84.2025.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006257-84.2025.8.24.0082/SC

RÉU : MARIA CECILIA DE MELLO PEREIRA

SENTENÇA

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, nesta ação n. 5006257-84.2025.8.24.0082, ajuizada por Claudia Annies Lima contra Maria Cecília de Mello Pereira, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se que, nos períodos em que houver concomitância entre correção monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se igualmente a incidência exclusiva da taxa SELIC nos períodos de concomitância entre correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006257-84.2025.8.24.0082/SC RÉU : MARIA CECILIA DE MELLO PEREIRA SENTENÇA Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, nesta ação n. 5006257-84.2025.8.24.0082, ajuizada por Claudia Annies Lima contra Maria Cecília de Mello Pereira, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se que, nos períodos em que houver concomitância entre correção monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se igualmente a incidência exclusiva da taxa SELIC nos períodos de concomitância entre correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.