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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000466-40.2025.8.13.0471

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5000466-40.2025.8.13.0471
Inteiro teor

Ementa

, impende registrar que o Juízo pode se valer da Contadoria Judicial, dotada de fé pública, para dirimir dúvidas quanto ao valor da execução, o que assim foi procedido na presente demanda. Ademais, é certo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando observam os parâmetros da sentença exequenda, possuem presunção de veracidade e devem prevalecer sobre planilhas unilaterais das partes, salvo prova robusta em sentindo contrário, o que não se verifica no caso em comento. Sendo assim, em que pese a discordância do exequente quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO a planilha apresentada pela Contadoria (ID nº 10586415917), vez que, como já dito, dotada de fé pública, assentando, como valor devido à exequente, até a data de 24-11-2025 (ID nº 10586415917), o importe de R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5000466-40.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: LUCIANO ROSA DA SILVA CPF: 893.901.726-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID nº 10458333748) promovido por Luciano Rosa da Silva em face do IPSEMG e ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados nos autos em epígrafe, destinado ao efetivo cumprimento do comando judicial proferido no ID nº 10421378960 e transitado em julgado aos 5-5-2025 (ID nº 10444215811), em que culminou na condenação dos requeridos ao pagamento de valores ao requerente. Nos ID’s nº 10483252501 e nº 10483252502, os executados impugnaram o cumprimento de sentença, defendendo a ocorrência de excesso de execução, razão porque os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou o demonstrativo de cálculo de ID nº 10586415917 e a certidão de ID nº 10586419862. Instados a se manifestarem, os executados aquiesceram com o valor (ID’s nº 10595860801 e nº 10595860802), enquanto o exequente discordou (ID nº 10590252489). Pois bem. De plano, impende registrar que o Juízo pode se valer da Contadoria Judicial, dotada de fé pública, para dirimir dúvidas quanto ao valor da execução, o que assim foi procedido na presente demanda. Ademais, é certo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando observam os parâmetros da sentença exequenda, possuem presunção de veracidade e devem prevalecer sobre planilhas unilaterais das partes, salvo prova robusta em sentindo contrário, o que não se verifica no caso em comento. Sendo assim, em que pese a discordância do exequente quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO a planilha apresentada pela Contadoria (ID nº 10586415917), vez que, como já dito, dotada de fé pública, assentando, como valor devido à exequente, até a data de 24-11-2025 (ID nº 10586415917), o importe de R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se RPV em favor do exequente, com a atualização e compensação moratória até a data do efetivo pagamento. Expedido RPV, o executado deve providenciar o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próximo da residência do exequente, como disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Pará de Minas-MG, data da assinatura eletrônica. GABRIELA ANDRADE DE ALENCAR RAMOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas