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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 0304439-14.2015.8.24.0033

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0304439-14.2015.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por OMS EMBALAGENS EIRELI e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por SOPASTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO para reconhecer o crédito objeto da demanda, constituindo o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor nominal de R$ 164.110,46 (cento e sessenta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente a acrescido de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela que compõe o montante. CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices convencionados entre as partes (art. 389 e art. 406 do CC/02). Ausente pactuação, incide a Taxa SELIC, como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da parte interessada, na forma do cumprimento de sentença. Observe-se o pedido da autora para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Clayton Alves de Carvalho, OAB/SC 18.275, conforme requerido no evento 252. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 0304439-14.2015.8.24.0033/SC AUTOR : SOPASTA SA IND E COM ADVOGADO(A) : OSVALDO FRANCISCO JUNIOR (OAB SP106054) ADVOGADO(A) : JACKSON ANDRE DE SA (OAB SC009162) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275) SENTENÇA III. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por OMS EMBALAGENS EIRELI e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por SOPASTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO para reconhecer o crédito objeto da demanda, constituindo o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor nominal de R$ 164.110,46 (cento e sessenta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente a acrescido de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela que compõe o montante. CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices convencionados entre as partes (art. 389 e art. 406 do CC/02). Ausente pactuação, incide a Taxa SELIC, como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da parte interessada, na forma do cumprimento de sentença. Observe-se o pedido da autora para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Clayton Alves de Carvalho, OAB/SC 18.275, conforme requerido no evento 252. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpra-se o que for pertinente e arquive-se.