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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5124395-64.2023.8.13.0024

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
05/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5124395-64.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. CANDIDATO EXCEDENTE. ABERTURA DE NOVO EDITAL DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. DIREITO À CONVOCAÇÃO NO PRÓXIMO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida em ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais. O Autor, aprovado como excedente no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS Nº 09/2021, alegou preterição diante da publicação de novo edital (DRH/CRS Nº 12/2022) durante a vigência do certame anterior, com oferta de vagas suficientes para abarcar sua classificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior, no qual o Apelante figurava como excedente, caracteriza preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública; e (ii) determinar se o Apelante possui direito à convocação para o próximo Curso de Formação de Oficiais, em razão dessa preterição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preterição de candidato excedente ocorre quando a Administração Pública, durante o prazo de validade de um certame, abre novo concurso para o mesmo cargo, evidenciando a necessidade de preenchimento de vagas, o que sinaliza, de forma concreta, a necessidade de nomeação dos candidatos do concurso anterior.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de repercussão geral (RE 837311/PI), estabeleceu que a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos excedentes, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada, configurada pela inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame anterior.

No caso concreto, a abertura do Edital DRH/CRS Nº 12/2022, oferecendo 162 vagas para o mesmo cargo, enquanto ainda vigente o concurso do CFO-2022, evidencia a necessidade de provimento de vagas suficientes para alcançar a colocação do Apelante (82º excedente), configurando preterição imotivada e arbitrária.

Embora não seja possível reservar vaga específica no certame regido pelo Edital DRH/CRS Nº 12/2022, já encerrado, é cabível garantir ao Apelante a convocação para o próximo Curso de Formação de Oficiais, conforme pleiteado alternativamente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §4º, III; Lei Estadual nº 23.631/2020, art. 4º e art. 4º-A; CF/1988, art. 37, caput; LC 173/2020, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-236, 02.12.2014; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.288791-1/003, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 29.06.2023; TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.22.098008-0/000, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 05.12.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195151-2/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 10.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES e ANDRE LEITE PRACA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.