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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 5025843-35.2019.8.13.0079

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5025843-35.2019.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Deixo de condenar o Município de Contagem nas custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 39 da LEF. Fixo honorários ao Curador Especial nomeado, no montante de R$926,71, nos moldes da Lei Estadual nº 13.166/99, do Decreto Estadual nº 45.898/2012 e da Resolução-Conjunta TJMG/AGE/SEF/OAB nº 001/2013. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao CURADOR ESPECIAL que fixo, equitativamente, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes dos §§2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, pela isenção prevista no artigo 39, da LEF. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025843-35.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: ZENIA RAIMUNDA CAMPOS CPF: 548.953.836-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZENIA RAIMUNDA CAMPOS, nos termos da petição de ID 10552295078. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Embargante em alegar a omissão no dispositivo da decisão a resolução das questões principais, o que se deu no corpo da mesma. Desta forma, como é cediço, em casos em que há erro material a ser sanado na sentença, possível dar-se aos embargos de declaração efeitos infringentes, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL - EFEITOS INFRINGENTES - SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA - NECESSIDADE - APELAÇÃO PREJUDICADA PELO ACORDO - RECONHECIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, a jurisprudência atual tem admitido a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando constatado erro em que incorreu o julgado e sua modificação for uma decorrência lógica. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.11.185831-2/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016)”. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, conforme artigo 1.024, do CPC, para incluir no dispositivo da sentença de ID 10541056714, o seguinte: “Conclusão Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Deixo de condenar o Município de Contagem nas custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 39 da LEF. Fixo honorários ao Curador Especial nomeado, no montante de R$926,71, nos moldes da Lei Estadual nº 13.166/99, do Decreto Estadual nº 45.898/2012 e da Resolução-Conjunta TJMG/AGE/SEF/OAB nº 001/2013. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao CURADOR ESPECIAL que fixo, equitativamente, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes dos §§2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, pela isenção prevista no artigo 39, da LEF. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem