Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000845-04.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: VALDETE MARIA MACHADO XAVIER CPF: 116.410.008-48 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por VALDETE MARIA MACHADO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que completou o requisito etário para a aposentadoria rural (55 anos), tendo nascido em 16/06/1966. Sustenta que exerce atividade rurícola desde a tenra idade, inicialmente com seus pais e, posteriormente, com seu cônjuge, laborando em diversas fazendas na região de Areado e Alterosa/MG, em regime de economia familiar e como trabalhadora volante (boia-fria). Informa que requereu o benefício administrativamente em 26/01/2022 (NB 196.006.667-0), o qual restou indeferido pela autarquia ré. Requer, assim, o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão da aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 10434465048 e seguintes), incluindo CTPS e processo administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 10472075992). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 10513129193). Preliminarmente, não arguiu nulidades. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão do benefício, alegando que a autora perdeu a qualidade de segurada especial em virtude da existência de vínculos urbanos de longa duração registrados no CNIS (empregada doméstica entre 2012 e 2017 e vínculo em hotel em 2018). Argumentou, ainda, a ausência de início de prova material contemporânea a todo o período de carência exigido (180 meses) e a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural baseado apenas em prova testemunhal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 10530747964), na qual a parte autora reafirmou os termos da inicial e destacou que os vínculos urbanos foram intercalados e não descaracterizam sua vocação rurícola preponderante. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10565316391), foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral e deferida a produção de prova oral. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (IDs 10587111684 e 10620835872), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. Decido. 1. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. O interesse de agir encontra-se evidenciado pelo indeferimento administrativo do benefício pleiteado, conforme comunicado de decisão acostado aos autos (ID 10486294071), atendendo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Em se tratando de prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 20/04/2025 e que o requerimento administrativo data de 26/01/2022, não há parcelas prescritas, visto que não decorreu o lapso de cinco anos entre o marco inicial do benefício e a propositura da demanda. 3. Do Mérito A aposentadoria por idade rural encontra previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: a) idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; b) carência: comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses). No caso em tela, o requisito etário restou incontroverso e documentalmente comprovado. A autora nasceu em 16/06/1966, tendo completado 55 anos em 16/06/2021, antes, portanto, da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/01/2022. A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de serviço rural (carência) de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior ao requerimento, bem como à manutenção da qualidade de segurada especial, dada a existência de vínculos de natureza urbana no histórico laboral da autora. 3.1. Do Início de Prova Material e da Extensão da Qualidade de Segurada Para a comprovação do tempo de serviço rural, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada (Súmula 149 do STJ) exigem início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Contudo, tal prova material não precisa abranger todo o período de carência, devendo ser robustecida por prova oral idônea. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou conjunto probatório documental suficiente para constituir o início de prova material exigido: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): constam anotações de vínculos de emprego rural em períodos remotos, como na “Cia Agropecuária Monte Alegre” (1996) e com empregadores pessoas físicas (Antônio Pires Ribeiro e José Carlos Munhoz), também em 1996 e 2000. Embora antigos, tais registros demonstram a origem rurícola da autora. b) Dossiê previdenciário do cônjuge (ID 10513129195), contendo extrato do INSS do marido da autora, demonstrando que ele foi beneficiário de auxílio-doença rural (espécie 31) em diversos períodos, notadamente em 2011, 2016 e, mais importante, em 2020. Com efeito, entendo que o reconhecimento administrativo da condição de rurícola do marido, em data muito próxima à DER da autora (2022), é forte indício de que o núcleo familiar manteve a vocação agrícola. 3.2. Da Análise dos Vínculos Urbanos e da Continuidade do Labor O ponto central da defesa do INSS reside nos vínculos urbanos constantes no CNIS da autora (ID 10513175496), especificamente os períodos de labor doméstico (2012 a 2017) e em hotelaria (2018). A jurisprudência, consolidada na Súmula 46 da TNU e no Tema 532 do STJ, orienta que o exercício de atividade urbana intercalada não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser analisado se a atividade rural permaneceu como a fonte principal de subsistência ou se houve apenas afastamento temporário. No caso concreto, observa-se que a autora teve um hiato significativo em atividades de natureza urbana/doméstica entre 2012 e 2018. Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se que o labor rural seja exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento. Analisando o cenário pós-2018 (retorno ao meio rural), colhe-se que a autora completou 55 anos em 2021 e requereu o benefício em 2022, bem como que o marido da autora recebeu benefício por incapacidade na qualidade de segurado rural no ano de 2020 (ID 10513129195). Destarte, isso demonstra que, no período imediatamente anterior ao requerimento da autora, a entidade familiar subsistia do labor rural, o que neutraliza, em parte, o efeito dos vínculos urbanos pretéritos, encerrados em 2018. De outro lado, existem vínculos rurais registrados em nome da autora em períodos posteriores (2023, 2024 e 2025), conforme CNIS atualizado juntado. Embora posteriores à DER, reforçam a convicção de que o afastamento para o meio urbano foi temporário e que a autora retornou à sua vocação original, enquadrando-se na figura do trabalhador rural volante (boia-fria), cuja informalidade e descontinuidade dos vínculos são traços característicos reconhecidos pelo Poder Judiciário. 3.3. Da Prova Testemunhal A prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório, corroborou a tese autoral. As testemunhas, Sr. Enio Nunes Batista e Sra. Adelina Maria Morais Adauto, foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora de longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura, inclusive relatando que já trabalharam juntos, citando fazendas específicas da região (Fazenda Monte Alegre, Ipanema, Palmeiras, Indé, Icaraí, dentre outras) e detalhando as atividades de colheita de café, plantio e capina. Os depoimentos confirmaram que, mesmo nos períodos em que a autora não possuía registro em carteira, ela laborava na informalidade do campo (“na diária”), o que é compatível com a realidade dos trabalhadores rurais da região. O testemunho de Enio Nunes Batista afirmou que o eventual desempenho de atividade urbana pela parte autora ocorria na modalidade de “bicos”, de forma temporária. A prova oral, portanto, foi eficaz em preencher os interstícios sem registro documental, conectando os vínculos antigos (1996/2000) aos vínculos recentes e à prova emprestada do marido (2020), formando um conjunto probatório coeso quanto à carência de 15 anos de labor rural, ainda que descontínuo. Conclui-se, destarte, que a autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses), no lapso temporal imediatamente anterior ao requerimento administrativo, devendo ser desconsiderados os períodos de labor urbano como meros interregnos que não suprimiram a qualidade de segurada especial, a qual foi retomada plenamente antes da implementação do requisito etário. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos neste processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, foram devidamente enfrentados, encontrando-se atendida a regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e no da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDETE MARIA MACHADO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar e/ou como trabalhadora volante (boia-fria), pelo período de carência necessário à concessão do benefício. b) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou seja, em 26/01/2022, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, se houver. d) Determinar que a apuração do valor devido se dê nos moldes dos cálculos da Justiça Federal, em sua última atualização, com incidência de juros de mora e correção monetária, conforme fixado pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Caso, no período acima, o INSS tenha pago algum benefício inacumulável com o benefício ora deferido, poderá proceder à compensação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Sentença não sujeita à remessa necessária, vez que o valor da condenação e do proveito econômico obtido, ainda que por estimativa aritmética (parcelas vencidas de aproximadamente 48 meses × salário mínimo), não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Intime-se o INSS, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Apesar de eventual recurso contra a presente sentença não ter efeito suspensivo, por ter o benefício previdenciário caráter alimentar (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), deixo de determinar a imediata implantação do benefício, posto que a sentença é passível de reforma via recurso e que a medida seria irreversível, já que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo beneficiário, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição do indébito. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos à instância superior. Transitada em julgado e não havendo mais requerimentos, arquive-se com as baixas de praxe. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado