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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Tutela Antecipada Antecedente 1103132-73.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1103132-73.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC/2015, determinando que se proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1103132-73.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RONALDO AVELINO SOARES JÚNIOR ADVOGADO(A) : RONALDO AVELINO SOARES JÚNIOR (OAB MG128340) REQUERENTE : VANDERSON MARTINS GOMES ADVOGADO(A) : RONALDO AVELINO SOARES JÚNIOR (OAB MG128340) REQUERENTE : ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO AVELINO SOARES JÚNIOR (OAB MG128340) Local: Belo Horizonte Data: 10/02/2026 SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora foi intimada para que promovesse o recolhimento das custas iniciais processuais. Todavia, a autora quedou-se inerte, não solvendo as respectivas custas iniciais. Portanto, deverá ser cancelada a distribuição do feito, conforme leciona o art. 290 do CPC/2015, sendo dispensada a intimação pessoal da parte: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC/2015, determinando que se proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.R.I