Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5017414-28.2024.8.13.0686

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5017414-28.2024.8.13.0686
Inteiro teor

Ementa

sito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEREIRA CPF: 556.507.326-04 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA Dispõe a primeira parte do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando não encontrado o devedor, devolvendo-se os documentos à parte autora. É o caso destes autos, haja vista as tentativas infrutíferas de localização do endereço da parte ré. Ademais, a autora foi intimada para informar novo endereço da parte requerida e manteve-se inerte (ID 10616289407). Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Proceda a secretaria com a expedição de certidão de débito em favor da parte exequente, para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos protetivos de crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado em face da parte autora, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5017414-28.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEREIRA CPF: 556.507.326-04 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA Dispõe a primeira parte do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando não encontrado o devedor, devolvendo-se os documentos à parte autora. É o caso destes autos, haja vista as tentativas infrutíferas de localização do endereço da parte ré. Ademais, a autora foi intimada para informar novo endereço da parte requerida e manteve-se inerte (ID 10616289407). Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Proceda a secretaria com a expedição de certidão de débito em favor da parte exequente, para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos protetivos de crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado em face da parte autora, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni