Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, havendo, pela exequente, salvo se estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. PRI São Lourenço, 10 de fevereiro de 2026.4 CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço