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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5011807-13.2026.8.24.0054

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5011807-13.2026.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos, se for o caso. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Incabíveis a incidência da multa processual de 10% e a fixação de honorários advocatícios, porquanto o devedor cumpriu o comando sentencial dentro do prazo de 15 dias após intimado para pagamento espontâneo, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011807-13.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE : TRAPP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) EXECUTADO : MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos, se for o caso. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Incabíveis a incidência da multa processual de 10% e a fixação de honorários advocatícios, porquanto o devedor cumpriu o comando sentencial dentro do prazo de 15 dias após intimado para pagamento espontâneo, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.