Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários no contracheque da parte autora de dezembro de 2021 (Folha extra), referente ao rateio do FUNDEB; b) impor ao Ente o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no contracheque de dezembro de 2021 (folha extra) relativos ao desconto previdenciário sobre o rateio do FUNDEB, valores estes que serão obtidos por mero cálculos aritméticos em fase de execução de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desconto indevido, acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, observando-se a prescrição quinquenal. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5195852-88.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LOURDES APARECIDA LARA CPF: 633.127.006-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA As referidas preliminares se confundem, razão pela qual faço seu exame único. O Ente réu sustenta que a parte autora pede a restituição de um montante que já foi repassado ao INSS e que portanto, caberia à Justiça Federal o exame do mérito da questão litigiosa, não sendo o Ente réu parte para o feito. Infere-se dos autos que se trata de ação em que a parte autora requer a restituição de descontos previdenciários, sendo certo que o sistema previdenciário é gerido pelo Estado, que detém capacidade para integrar a demanda. Portanto, REJEITO as preliminares. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se há incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento do rateio/abono do FUNDEB. De início, verifica-se que a parte autora comprovou o recebimento do abono/rateio, conforme contracheque anexado à inicial, sobre o qual houve desconto previdenciário. Verifica-se que o Estado de Minas Gerais efetuou o pagamento do rateio extraordinário dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Nesse contexto, os servidores efetivos, contratados e convocados, com lotação e exercício nas escolas no ano de 2021, tiveram direito a receber o rateio, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE/MG e a nova Lei do FUNDEB. A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, não traz orientações acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o abono. O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.325/2021, tratou sobre a incidência da contribuição previdenciária em relação ao rateio do FUNDEB, em âmbito estadual, nos seguintes termos: “… Art. 5º O valor percebido pelos servidores no rateio não será incorporado aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.” Cumpre ressaltar que o pagamento do abono/rateio é adotado em caráter excepcional e eventual, consequentemente pago em parcelas esporádicas ou única, não se constituindo pagamento habitual, de caráter continuado, aspecto que ensejaria sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva. Frise-se que o desconto previdenciário deve estar limitado apenas aos proventos da remuneração do cargo efetivo, conforme estabelecidos em lei, observado o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, que orienta sobre a base de cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões, as quais devem considerar a remuneração do servidor no cargo efetivo, sendo que a remuneração a ser utilizada deve ser aquela adotada como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência. Portanto, sendo o rateio/abono do FUNDEB concedido em caráter eventual e desvinculado do salário, ele é destituído de caráter salarial, excluindo–se seu valor do montante da base de cálculo da exação previdenciária. Destarte, o acolhimento do pleito formulado na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários no contracheque da parte autora de dezembro de 2021 (Folha extra), referente ao rateio do FUNDEB; b) impor ao Ente o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no contracheque de dezembro de 2021 (folha extra) relativos ao desconto previdenciário sobre o rateio do FUNDEB, valores estes que serão obtidos por mero cálculos aritméticos em fase de execução de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desconto indevido, acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, observando-se a prescrição quinquenal. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte