Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001520-76.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DUCILENE DA SILVA CPF: 093.285.926-74 RÉU: MUNICIPIO DE VEREDINHA CPF: 01.614.685/0001-29 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DUCILENE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VEREDINHA, devidamente qualificados, cujo objeto reside na concessão e no pagamento de progressões horizontais, além das diferenças salariais retroativas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Em síntese, aduz a requerente que é titular de cargo efetivo de Professor Municipal e que, em razão da evolução na carreira, faz jus a vantagens estatutárias previstas na Lei Municipal Complementar nº 290/2009, alterada pela Lei Complementar nº 475/2017. Afirma ter entrado em exercício em 12/09/2011 e que deveria estar recebendo pelas progressões horizontais a que faz jus. No entanto, sustenta que o Município não realiza a avaliação de desempenho, um dos pré-requisitos para a progressão, e que tampouco efetua o pagamento do benefício. A requerente cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para argumentar que a omissão do poder público na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): a condenação do ente municipal requerido à concessão e pagamento dos acréscimos pecuniários sobre o seu salário básico, referente às progressões horizontais, bem como ao pagamento das diferenças salariais, acrescidos de juros e correção monetária, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal (conforme peça vestibular localizada no ID 10277813484). Em sua contestação (ID 10501047626), o Município de Veredinha arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que a concessão de progressão na carreira não é automática e exige prévia avaliação de desempenho, bem como participação em cursos de formação, e que a geração de despesa deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnação à contestação no ID 10514475776. Na fase de especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10517162037), ao passo que o requerido quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/08/2024, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 01/08/2019. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. 2.2 – DO MÉRITO A questão central reside na concessão da progressão horizontal ao servidor, mesmo na ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a Lei Complementar Municipal nº 290/2009 e a Lei Complementar nº 475/2017 estabelecem a progressão horizontal para a carreira dos profissionais da educação, condicionada à comprovação de tempo de serviço e à aprovação em avaliação de desempenho. Os documentos apresentados, incluindo o Termo de Posse (ID 10277813339) e a Declaração de Tempo de Serviço (ID 10277804962), comprovam que a autora é servidora efetiva da Prefeitura de Veredinha desde 12/09/2011. É incontroverso, ademais, que o Município deixou de realizar a avaliação de desempenho, inviabilizando o cumprimento de um dos requisitos legais por parte da servidora. Neste contexto e em que pese o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 estabelecer que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, ressalta-se que, na hipótese de estar demonstrada a omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho, o direito do servidor à progressão pode ser reconhecido judicialmente. A propósito, o E. TJMG, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu o seguinte: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL JUDICIALMENTE DEFERIDA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL VOLTADA À INVIABILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE O SEU SUPORTE FÁTICO E O DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ ORDINARIAMENTE CREDITADO - INVIABILIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A resolução recursal do caso concreto deflagrador desta instauração, por ausência de suspensão do feito de origem, não impede o julgamento meritório do IRDR, que visa à sedimentação exegética atinente à norma jurídica controvertida, de modo a incidir em todos os demais casos ostentadores de equivalente divergência. . Conforme sedimentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida Administração. . O suprimento judicial da necessidade da avaliação de desempenho para a obtenção da progressão horizontal, repise-se, quando omissa a Administração, não torna o referido instituto equivalente ao adicional por tempo de serviço, pois a autorização jurisdicional em espeque substitui o cumprimento do requisito avaliatório em função da incúria estatal em se desincumbir de sua obrigação funcional. . Na medida em que a exigência do requisito da avaliação ainda impera, mas remanesce considerado como desincumbido por decisão judicial em função da omissão administrativa, tem-se que a concessão da progressão horizontal não se equipara ao adicional por tempo de serviço. . Tese fixada: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido". V.V. (TJMG - IRDR - Cv 1.0332.14.001772-1/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018) A inércia da Administração Pública em criar e executar os procedimentos de avaliação de desempenho não pode ser utilizada para privar o servidor de um direito previsto em lei. Quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta não prospera. A decisão judicial que reconhece um direito preexistente do servidor, previsto em lei municipal, não cria nova despesa, mas apenas determina o cumprimento de uma obrigação já existente. Cabe à Administração Pública planejar seu orçamento para honrar os direitos de seus servidores, não podendo a LRF servir de pretexto para o descumprimento de deveres legais. Assim, dispensa-se o requisito da avaliação de desempenho diante da omissão do poder público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal e violação ao princípio da legalidade. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (01) CONDENAR o Município de Veredinha a conceder e implementar as progressões horizontais devidas à requerente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 290/2009 e da Lei Complementar nº 475/2017. (02) CONDENAR o Município de Veredinha ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título de progressão horizontal, a partir de 01/08/2019, com reflexos sobre férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro salário, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores apurados deverão incidir: • Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. • A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (03) DETERMINAR que o Município de Veredinha implemente imediatamente as progressões horizontais devidas na remuneração da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Transitada, proceda-se ao cumprimento de sentença, intimando-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina