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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001520-76.2024.8.13.0697

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5001520-76.2024.8.13.0697
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (01) CONDENAR o Município de Veredinha a conceder e implementar as progressões horizontais devidas à requerente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 290/2009 e da Lei Complementar nº 475/2017. (02) CONDENAR o Município de Veredinha ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título de progressão horizontal, a partir de 01/08/2019, com reflexos sobre férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro salário, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores apurados deverão incidir: • Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. • A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (03) DETERMINAR que o Município de Veredinha implemente imediatamente as progressões horizontais devidas na remuneração da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Transitada, proceda-se ao cumprimento de sentença, intimando-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001520-76.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DUCILENE DA SILVA CPF: 093.285.926-74 RÉU: MUNICIPIO DE VEREDINHA CPF: 01.614.685/0001-29 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DUCILENE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VEREDINHA, devidamente qualificados, cujo objeto reside na concessão e no pagamento de progressões horizontais, além das diferenças salariais retroativas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Em síntese, aduz a requerente que é titular de cargo efetivo de Professor Municipal e que, em razão da evolução na carreira, faz jus a vantagens estatutárias previstas na Lei Municipal Complementar nº 290/2009, alterada pela Lei Complementar nº 475/2017. Afirma ter entrado em exercício em 12/09/2011 e que deveria estar recebendo pelas progressões horizontais a que faz jus. No entanto, sustenta que o Município não realiza a avaliação de desempenho, um dos pré-requisitos para a progressão, e que tampouco efetua o pagamento do benefício. A requerente cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para argumentar que a omissão do poder público na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): a condenação do ente municipal requerido à concessão e pagamento dos acréscimos pecuniários sobre o seu salário básico, referente às progressões horizontais, bem como ao pagamento das diferenças salariais, acrescidos de juros e correção monetária, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal (conforme peça vestibular localizada no ID 10277813484). Em sua contestação (ID 10501047626), o Município de Veredinha arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que a concessão de progressão na carreira não é automática e exige prévia avaliação de desempenho, bem como participação em cursos de formação, e que a geração de despesa deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnação à contestação no ID 10514475776. Na fase de especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10517162037), ao passo que o requerido quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/08/2024, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 01/08/2019. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. 2.2 – DO MÉRITO A questão central reside na concessão da progressão horizontal ao servidor, mesmo na ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a Lei Complementar Municipal nº 290/2009 e a Lei Complementar nº 475/2017 estabelecem a progressão horizontal para a carreira dos profissionais da educação, condicionada à comprovação de tempo de serviço e à aprovação em avaliação de desempenho. Os documentos apresentados, incluindo o Termo de Posse (ID 10277813339) e a Declaração de Tempo de Serviço (ID 10277804962), comprovam que a autora é servidora efetiva da Prefeitura de Veredinha desde 12/09/2011. É incontroverso, ademais, que o Município deixou de realizar a avaliação de desempenho, inviabilizando o cumprimento de um dos requisitos legais por parte da servidora. Neste contexto e em que pese o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 estabelecer que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, ressalta-se que, na hipótese de estar demonstrada a omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho, o direito do servidor à progressão pode ser reconhecido judicialmente. A propósito, o E. TJMG, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu o seguinte: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL JUDICIALMENTE DEFERIDA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL VOLTADA À INVIABILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE O SEU SUPORTE FÁTICO E O DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ ORDINARIAMENTE CREDITADO - INVIABILIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A resolução recursal do caso concreto deflagrador desta instauração, por ausência de suspensão do feito de origem, não impede o julgamento meritório do IRDR, que visa à sedimentação exegética atinente à norma jurídica controvertida, de modo a incidir em todos os demais casos ostentadores de equivalente divergência. . Conforme sedimentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida Administração. . O suprimento judicial da necessidade da avaliação de desempenho para a obtenção da progressão horizontal, repise-se, quando omissa a Administração, não torna o referido instituto equivalente ao adicional por tempo de serviço, pois a autorização jurisdicional em espeque substitui o cumprimento do requisito avaliatório em função da incúria estatal em se desincumbir de sua obrigação funcional. . Na medida em que a exigência do requisito da avaliação ainda impera, mas remanesce considerado como desincumbido por decisão judicial em função da omissão administrativa, tem-se que a concessão da progressão horizontal não se equipara ao adicional por tempo de serviço. . Tese fixada: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido". V.V. (TJMG - IRDR - Cv 1.0332.14.001772-1/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018) A inércia da Administração Pública em criar e executar os procedimentos de avaliação de desempenho não pode ser utilizada para privar o servidor de um direito previsto em lei. Quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta não prospera. A decisão judicial que reconhece um direito preexistente do servidor, previsto em lei municipal, não cria nova despesa, mas apenas determina o cumprimento de uma obrigação já existente. Cabe à Administração Pública planejar seu orçamento para honrar os direitos de seus servidores, não podendo a LRF servir de pretexto para o descumprimento de deveres legais. Assim, dispensa-se o requisito da avaliação de desempenho diante da omissão do poder público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal e violação ao princípio da legalidade. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (01) CONDENAR o Município de Veredinha a conceder e implementar as progressões horizontais devidas à requerente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 290/2009 e da Lei Complementar nº 475/2017. (02) CONDENAR o Município de Veredinha ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título de progressão horizontal, a partir de 01/08/2019, com reflexos sobre férias (acrescidas do terço constitucional) e décimo terceiro salário, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores apurados deverão incidir: • Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. • A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (03) DETERMINAR que o Município de Veredinha implemente imediatamente as progressões horizontais devidas na remuneração da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Transitada, proceda-se ao cumprimento de sentença, intimando-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina