Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0026634-36.2015.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: DISBAMOC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS MOC LTDA - EPP CPF: 25.672.387/0001-53 RÉU: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA CPF: 06.995.805/0001-07 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por DISBAMOC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS MOC LTDA - EPP em face de BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA e outro, todos qualificados. Afirma o autor que foi notificado de duplicatas (n.º 026894403 e 004007004) vencidas e não pagas emitida pela ré ACUMULADORES AJAX em virtude da relação comercial de compra de baterias elétricas, no entanto, que mais da metade das unidades vendidas apresentaram defeito de fábrica e foram devolvidas gerando um crédito para si, ocasião em que haveria compensação do débito. Alega que a vendedora não procedeu à compensação e cedeu o crédito ao BANICRED, de modo que este levou a protesto. Aponta ainda a existência de emissão pela ACUMULADORES AJAX, a qual se encontra em processo de falência, de duplicatas sem origem em seu nome, inclusive sem aceite, razão pela qual postula serem nulos de pleno direito. Alega que arcou perante os consumidores com a troca da mercadoria defeituosa, acumulando um crédito robusto. À vista disso, requereu a sustação do protesto como medida cautelar. Instruiu a inicial com os documentos. Foi deferido o pedido liminar para suspensão dos efeitos dos protestos (ID. 3375466484). Aditamento da inicial para estender os efeitos da decisão em relação à duplicata de n.º 026919703 (ID. 3375791399 - pág. 3), e em ID.3375791408 para inclusão dos títulos de n.º 004027004 e 029619803 - em ID. 3375791415 para incluir títulos de n.º 026919704, 004027005 e 026919804. Decisão de deferimento em ID. 3375791402 e ID. 3375791409 e ID. 3375791417. A requerida BANICRED apresentou defesa alegando que se constitui da atividade de fomento mercantil e, quando da cessão do título, recebeu os canhotos de recebimento da mercadoria pela funcionária da parte autora, além de notificar a autora quanto às cessões, de modo que não houve oposição. Aponta exercício regular de direito e impossibilidade de compensação em face. Pugna pela improcedência do pedido. A requerente se manifestou ratificando os termos da inicial. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora sustenta a inexigibilidade do valor protestado, alegando irregularidades do título, bem como a ausência da efetiva prestação dos serviços. Sobre o procedimento da presente, é cediço que as ações cautelares propostas antes da vigência do CPC/2015 e não sentenciadas até então permanecem regidas pelas disposições do CPC/1973, conforme art. 1.046, § 1º, do novo código. Em relação à cautelar, esta tem a função de resguardar a situação jurídica discutida na ação principal (0077579-27.2015.8.13.0433), prestando-se a assegurar o proveito útil da referida ação. In casu, em análise dos autos principais ficou demonstrado a este juízo que houve, por meio de documentos, a assinatura de preposto da parte autora quanto ao recebimento das mercadorias discriminadas nos títulos, bem como ausente manifestação perante a requerida quando devidamente notificada acerca da cessão de crédito, a fim de se opor eventual compensação. Nesse sentido, restando definido pela regularidade das dívidas as quais são questionadas no presente processo, bem como a impossibilidade de compensação de eventual crédito perante a ACUMULADORES a ser imposto à cessionária, não subsiste o fundamento desta cautelar, cuja função era apenas preservar o resultado útil da ação principal. No sistema do CPC/1973, que rege a presente demanda, dispõe o art. 808, III: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Assim, uma vez solucionada a ação principal, não há espaço para manutenção de medida cautelar fundada exclusivamente na utilidade daquele processo. A improcedência do pedido em relação à inexigibilidade e impossibilidade de compensação na ação principal conduz necessariamente à improcedência da cautelar que lhe era acessória. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Torno sem efeito a decisão liminar de sustação dos protestos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros